A 1ª vara de Rio Grande/RS condenou um morador de Bagé/RS por estelionato após ele ter recebido cinco parcelas de seguro-desemprego enquanto ainda mantinha vínculo empregatício com uma empresa. A sentença, proferida pelo juiz Federal Davi Kassick Ferreira, foi publicada em 12 de agosto.
O MPF acusou o réu de ter obtido, de forma fraudulenta, cinco parcelas do seguro-desemprego entre junho e outubro de 2017, causando um prejuízo de R$ 6.865. Conforme a denúncia, o homem entrou com uma ação trabalhista contra uma empresa do setor agropecuário, alegando que trabalhou lá de 1º de outubro de 2012 até 11 de maio de 2017, quando foi demitido sem justa causa. Posteriormente, a pedido do empregador, ele teria criado uma pessoa jurídica e continuado a prestar serviços remunerados à empresa.
Em sua defesa, o acusado negou ter cometido qualquer infração e alegou que não havia provas de que ele teria trabalhado durante o período mencionado.
Ao analisar o caso, o juiz considerou que, para caracterizar o crime de estelionato contra uma entidade pública, é necessário comprovar a obtenção de vantagem ilícita, o prejuízo causado e a intenção de obter o benefício de forma indevida.
Baseando-se nas provas e nos depoimentos colhidos tanto na ação trabalhista quanto na ação penal, o magistrado constatou que a empresa em questão opera no setor agropecuário, com maior atividade durante o verão. Para reduzir custos, o empregador realizava demissões em maio e muitas vezes recontratava os mesmos funcionários no verão seguinte, enquanto demitia outros.
O juiz identificou contradições nos depoimentos do acusado. No processo penal, ele afirmou não ter trabalhado para a empresa entre maio e outubro de 2017, mas na ação trabalhista declarou ter mantido vínculo com a empresa durante esse período.
“A explicação apresentada pela defesa, de que a reclamação trabalhista narrou fatos que não ocorreram e que, na verdade, o réu foi dispensado e posteriormente recontratado, sem ter prestado serviços durante o período em que recebeu o seguro-desemprego, além de contradizer as provas dos autos – especialmente da ação anterior –, não é convincente e não apresenta outros elementos que corroborem sua versão, além de depoimentos vagos de testemunhas indiretas”, destacou o magistrado.
Ferreira concluiu que a obtenção da vantagem ilícita e a intenção de obtê-la ficaram comprovadas. O réu foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão, pena que foi substituída, conforme o Código Penal, por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, além de prestação pecuniária equivalente a seis salários-mínimos.
O condenado também terá que restituir os valores recebidos indevidamente.
O número do processo não foi disponibilizado.
Informações: TRF da 4ª região.