Migalhas Quentes

Homem que recebeu cinco meses de seguro-desemprego enquanto trabalhava é condenado

Juiz concluiu que a vantagem ilícita e a intenção de obtê-la ficaram comprovadas.

18/8/2024

A 1ª vara de Rio Grande/RS condenou um morador de Bagé/RS por estelionato após ele ter recebido cinco parcelas de seguro-desemprego enquanto ainda mantinha vínculo empregatício com uma empresa. A sentença, proferida pelo juiz Federal Davi Kassick Ferreira, foi publicada em 12 de agosto.

O MPF acusou o réu de ter obtido, de forma fraudulenta, cinco parcelas do seguro-desemprego entre junho e outubro de 2017, causando um prejuízo de R$ 6.865. Conforme a denúncia, o homem entrou com uma ação trabalhista contra uma empresa do setor agropecuário, alegando que trabalhou lá de 1º de outubro de 2012 até 11 de maio de 2017, quando foi demitido sem justa causa. Posteriormente, a pedido do empregador, ele teria criado uma pessoa jurídica e continuado a prestar serviços remunerados à empresa.

Em sua defesa, o acusado negou ter cometido qualquer infração e alegou que não havia provas de que ele teria trabalhado durante o período mencionado.

Homem que recebeu cinco meses de seguro-desemprego enquanto trabalhava é condenado.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o juiz considerou que, para caracterizar o crime de estelionato contra uma entidade pública, é necessário comprovar a obtenção de vantagem ilícita, o prejuízo causado e a intenção de obter o benefício de forma indevida.

Baseando-se nas provas e nos depoimentos colhidos tanto na ação trabalhista quanto na ação penal, o magistrado constatou que a empresa em questão opera no setor agropecuário, com maior atividade durante o verão. Para reduzir custos, o empregador realizava demissões em maio e muitas vezes recontratava os mesmos funcionários no verão seguinte, enquanto demitia outros.

O juiz identificou contradições nos depoimentos do acusado. No processo penal, ele afirmou não ter trabalhado para a empresa entre maio e outubro de 2017, mas na ação trabalhista declarou ter mantido vínculo com a empresa durante esse período.

“A explicação apresentada pela defesa, de que a reclamação trabalhista narrou fatos que não ocorreram e que, na verdade, o réu foi dispensado e posteriormente recontratado, sem ter prestado serviços durante o período em que recebeu o seguro-desemprego, além de contradizer as provas dos autos – especialmente da ação anterior –, não é convincente e não apresenta outros elementos que corroborem sua versão, além de depoimentos vagos de testemunhas indiretas”, destacou o magistrado.

Ferreira concluiu que a obtenção da vantagem ilícita e a intenção de obtê-la ficaram comprovadas. O réu foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão, pena que foi substituída, conforme o Código Penal, por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, além de prestação pecuniária equivalente a seis salários-mínimos.

O condenado também terá que restituir os valores recebidos indevidamente. 

O número do processo não foi disponibilizado.

Informações: TRF da 4ª região.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Auxílio-emergencial não pode ser recebido junto com seguro-desemprego

27/6/2024
Migalhas Quentes

Juiz penhora seguro-desemprego: "poucos se preocupam com credor"

10/4/2024
Migalhas Quentes

Advogada analisa regras de seguro-desemprego em trabalho temporário

24/9/2022

Notícias Mais Lidas

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

Justiça exige procuração com firma reconhecida em ação contra banco

21/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

Câmara aprova projeto que limita penhora sobre bens de devedores

21/11/2024

PF indicia Bolsonaro e outros 36 por tentativa de golpe em 2022

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024