Está em análise pela 1ª seção do STJ dois recursos especiais, sob o rito dos repetitivos (Tema 1.265), para definir a fixação de honorários em caso de acolhida a exceção de pré-executividade e reconhecida a ilegitimidade de sócio para compor polo passivo da execução fiscal – se deve ser feita com base no valor da execução (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, do CPC).
No REsp 2.097.166, representativo da controvérsia, o Estado do Paraná defende a fixação dos honorários por equidade, pois houve reconhecimento da ilegitimidade passiva de um sócio e ele foi excluído da execução fiscal; desse modo, não houve a exclusão do crédito tributário, inexistindo qualquer debate com conteúdo econômico para justificar a fixação dos honorários com base no valor da execução.
Iniciado o julgamento na sessão da última quarta-feira, 14, o relator, ministro Herman Benjamin, concordou com a fixação por equidade. Para ele, na decisão que exclui o sócio do polo passivo da execução fiscal, não há como estimar o proveito econômico obtido.
S. Exa. propôs a fixação da seguinte tese:
Nos casos em que da exceção de pré-executividade resultar tão somente na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8ª do CPC/15, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Mauro Campbell.
- Processos: REsp 2.097.166 e REsp 2.109.815