Aplicativo de transporte deverá pagar R$ 10 mil em danos morais a um cadeirante que teve corrida cancelada após motorista vê-lo. A decisão, assinada pelo juiz de Direito Elias Charbil Abdou Obeid, da 26ª vara Cível de Belo Horizonte/MG, teve como base a discriminação do condutor a condição do homem.
O passageiro, paraplégico e usuário de cadeira de rodas, afirmou que opta pelo transporte por aplicativo devido às dificuldades enfrentadas com o transporte público. Em setembro de 2022, ao solicitar um carro pelo aplicativo da empresa ré, o motorista cancelou a corrida ao perceber que o passageiro era cadeirante e se evadiu do local de embarque.
O autor disse ter se sentido constrangido e em dificuldade, alegando que sua cadeira de rodas é dobrável e se encaixa em qualquer veículo, o que tornava a recusa ainda mais injustificável.
O passageiro considerou a recusa discriminatória e uma violação de sua integridade moral. Após o incidente, ele relatou o ocorrido ao motorista que o atendeu posteriormente e à empresa, recebendo apenas uma resposta padrão e sem ações concretas para reparar o dano moral sofrido.
O aplicativo de transporte contestou a ação, alegando que os motoristas são independentes e não subordinados à empresa, e que o cancelamento de corridas pode ocorrer por diversos motivos, não necessariamente discriminatórios.
A empresa também afirmou que oferece opções de veículos adaptados para passageiros com necessidades especiais e que a responsabilidade pela escolha da categoria de serviço é do usuário.
Testemunhas confirmaram a versão do autor, relatando que viram o motorista cancelar a corrida ao notar o passageiro na cadeira de rodas e partir rapidamente. Outras testemunhas também mencionaram ter presenciado incidentes semelhantes anteriormente.
O juiz concluiu que a empresa falhou em fornecer um serviço adequado e que a recusa do motorista configurou discriminação. Na sentença, o juiz afirmou que "o conjunto probatório evidencia que o autor sofreu constrangimento devido à recusa do motorista em transportá-lo por sua condição física."
Ele acrescentou que "o cancelamento da corrida, em razão da condição física do passageiro, configura ato discriminatório, atentatório à dignidade humana, causando abalo emocional suficiente para caracterizar os danos extrapatrimoniais pleiteados."
O Tribunal não divulgou o número do processo.
Informações: TJ/MG.