Empresa indenizará atleta paralímpico por ônibus sem acessibilidade
O atleta, que é cadeirante, teve de pedir ajuda aos colegas que também apresentavam deficiência para conseguir entrar no ônibus.
Da Redação
sexta-feira, 19 de janeiro de 2024
Atualizado às 15:19
Empresa terá de indenizar o atleta paralímpico Fabio Augusto Irapuãn Casitas por falta de acessibilidade para cadeirantes em ônibus. Na decisão, o juiz de Direito Cassio Pereira Brisola, da 1ª vara Cível de Pinheiros/SP, observou a indiferença e desrespeito com que o consumidor foi tratado, especialmente por necessitar ser carregado por terceiros para o interior do ônibus, acarretando a ele grave sentimento de impotência.
O atleta Fabio Augusto Irapuãn Casitas alegou que adquiriu passagem para viajar até o Rio de Janeiro para participar das paraolimpíadas. Entretanto, a empresa disponibilizou ônibus sem acessibilidade para cadeirante ou adaptação, de modo que foi transportado de maneira desproporcional.
Segundo o atleta, os motoristas se recusaram a lhe auxiliar a embarcar e um dos motoristas ainda disse que não seria sua responsabilidade auxiliar o passageiro a embarcar e que "não queria dar margem de contrair doenças transmissíveis".
Além disso, Fabio ainda ressaltou que teve sua cadeira de rodas danificada pelo manuseio indevido das pessoas que o ajudaram a embarcar.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram a versão de que o veículo disponibilizado para a prestação do serviço não era adaptado para atender pessoas portadoras de necessidades especiais, havendo no ônibus tão somente um adesivo, sem qualquer equipamento destinado a atender passageiros com algum tipo de restrição de locomoção.
"Inegável que a conduta das fornecedoras do serviço provocou lesão ao direito da personalidade da parte autora, na medida em que o autor foi submetido a condições inadequadas de transporte, com inobservância ao seu direito de acessibilidade, sendo certa a indiferença e desrespeito com que o consumidor foi tratado, especialmente por necessitar ser carregado por terceiros para o interior do ônibus, acarretando a ele grave sentimento de impotência, configurando-se o dano moral."
Diante disso, condenou as empresas de transporte a indenizarem em R$ 3,2 mil por danos materiais e em R$ 15 mil por danos morais.
- Processo: 1007242-57.2023.8.26.0011
Veja a sentença.