Nesta quarta-feira, 7, o STF voltou a julgar, em plenário, o prazo para interposição de agravo interno (15 ou 5 dias) e a possibilidade de aplicação do ANPP - Acordo de Não Persecução Penal, em ações penais iniciadas antes da vigência do Pacote Anticrime (lei 13.964/19).
O ministro relator, Gilmar Mendes, inicialmente entendia que o ANPP poderia ser aplicado em processos em andamento até o trânsito em julgado, desde que solicitado na primeira intervenção procedimental do acusado após a vigência do Pacote.
Contudo, Gilmar ajustou seu voto, nesta tarde, para afastar o requisito da solicitação. Com isso, alinhou-se ao posicionamento dos ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Cristiano Zanin.
Por outro lado, ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pela ministra Cármen Lúcia, defende que o ANPP só é aplicável na fase pré-processual, isto é, até o recebimento da denúncia.
Nesta quarta-feira, ao apresentar voto-vista, ministro André Mendonça afirmou que acompanharia o ministro Gilmar Mendes, com a ressalva de que o legitimado para se manifestar acerca da proposição do ANPP não seria a parte, mas o Ministério Público.
O julgamento foi suspenso devido ao adiantado da hora e continuará na próxima quinta-feira, 8.
Veja um resumo dos votos proferidos até o momento:
Poder-dever do MP
Em voto-vista, ministro André Mendonça destacou que o ANPP é uma prerrogativa e um poder-dever do Ministério Público, não um direito subjetivo do acusado.
Portanto, avaliou que quem deve se manifestar na primeira oportunidade não é o réu, mas sim o MP, com base em uma avaliação objetiva dos critérios relacionados à prevenção e reprovação do crime.
O ministro argumentou que limitar as hipóteses à manifestação do réu na primeira oportunidade seria restringir e criar distorções, já que poucos advogados poderiam ter considerado a possibilidade de aplicação retroativa do instituto.
No caso concreto, o ministro concedeu o HC de ofício, pois o pedido foi feito antes do trânsito em julgado.
Ao final, propôs a seguinte tese:
Assim, propôs a seguinte tese:
"1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante motivadamente e no exercício de seu poder-dever avaliar o preenchimento dos requisitos para a negociação e celebração do acordo, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional interno que estrão previstos no Código de Processo Penal.
2. É cabível a celebração do acordo em casos de processos em andamento, ou seja, ainda não transitados em julgado, quando da entrada em vigência da lei, mesmo se ausente a confissão do réu até aquele momento.
3. Nos processos penais em andamento, na data da proclamação do resultado deste julgamento nos quais em tese seja cabível a negociação do acordo, se este ainda não foi oferecido, ou não houve motivação para o não oferecimento, o MP deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifesta-se motivadamente sobre o cabimento ou não do acordo.
4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição do acordo pelo MP ou a motivação para seu não oferecimento, devem ser apresentados até a denúncia."
Caso concreto
Trata-se de um HC a favor de um réu preso em flagrante em 2018, transportando 26g de maconha, acusado de tráfico de drogas. Ele foi condenado a um ano, onze meses e dez dias de reclusão, com a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
Após vários recursos em instâncias superiores e no STJ, o réu argumentou no STF que o acordo de não persecução penal deveria ser aplicado retroativamente, considerando a natureza benéfica da norma.
- Processo: HC 185.913