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Acordo de não persecução penal

STF: Moraes pede vista em caso que analisa retroatividade do ANPP

Antes, três ministros votaram no sentido de que o ANPP é norma de natureza híbrida (material-processual), diante da consequente extinção da punibilidade, com incidência imediata em todos os casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória.

Da Redação

domingo, 24 de setembro de 2023

Atualizado às 08:31

Ministro Alexandre de Moraes, do STF, pediu vista e suspendeu julgamento virtual que analisava se o ANPP - acordo de não persecução penal pode retroagir.

O relator Gilmar Mendes votou no sentido de que o ANPP é norma de natureza híbrida (material-processual), diante da consequente extinção da punibilidade, com incidência imediata em todos os casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que requerida na primeira intervenção procedimental das partes após a vigência da lei 13.964/19. Edson Fachin e Dias Toffoli seguiram o entendimento.

 (Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

Moraes pediu vista e interrompeu o julgamento virtual.(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

O caso

Os pontos submetidos à deliberação quanto ao ANPP são os seguintes:

[a1] O ANPP pode ser oferecido em processos já em curso quando do surgimento da lei 13.964/19? [a2] Qual é a natureza da norma inserida no art. 28-A do CPP? [a3] É possível a sua aplicação retroativa em benefício ao imputado?

[b] É potencialmente cabível o oferecimento do ANPP mesmo em casos nos quais o imputado não tenha confessado anteriormente, durante a investigação ou o processo?

No caso concreto, trata-se de HC em favor de paciente preso em flagrante delito transportando 26g de maconha, em 2018, sendo-lhe imputada a prática do delito de tráfico de drogas. Posteriormente, o homem foi condenado à pena de um ano, onze meses e dez dias de reclusão, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Após vários recursos nas instâncias superiores e no STJ, o paciente sustentou no STF que, no caso, teria aplicabilidade o instituto do acordo de não persecução penal, considerando a admissibilidade da retroatividade da norma penal benéfica.

Voto do relator

Ministro Gilmar, relator, votou no sentido de fixar a seguinte tese:

[a] O Acordo de Não Persecução Penal é norma de natureza híbrida [material-processual], diante da consequente extinção da punibilidade, com incidência imediata em todos os casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que requerida na primeira intervenção procedimental das partes após a vigência da lei 13.964/19 [23/01/2020], em observância à boa fé objetiva e à autovinculação das partes aos comportamentos assumidos [comissivos ou omissivos];

[b] O arguido não tem o direito subjetivo ao Acordo de Não Persecução Penal, mas sim o direito subjetivo à devida motivação e fundamentação quanto à negativa. A recusa ao Acordo de Não Persecução Penal deve ser motivada concretamente, com a indicação tangível dos requisitos objetivos e subjetivos ausentes [ônus argumentativo do legitimado ativo da ação penal], especialmente as circunstâncias que tornam insuficientes à reprovação e prevenção do crime;

[c] É inválida a exigência de prévia confissão durante a Etapa de Investigação Criminal, porque dado o caráter negocial do Acordo de Não Persecução Penal, a confissão é circunstancial, relacionada à manifestação da autonomia privada para fins negociais, em que os cenários, os custos e benefícios são analisados, vedado, no caso de revogação do acordo, o reaproveitamento da confissão circunstancial [ad-hoc] como prova desfavorável durante a Etapa do Procedimento Judicial; 

[d] O Órgão Judicial exerce controle quanto ao objeto e termos do acordo, mediante a verificação do preenchimento dos pressupostos de existência, dos requisitos de validade e das condições da eficácia, podendo decotar ou negar, de modo motivado e fundamentado, a respectiva homologação [CPP, art. 28-A, §§ 7º, 8º e 14].

Segundo o relator, com a entrada em vigor da lei 13.964/19, em 23/1/20, a análise do cabimento do ANPP se refere exclusivamente à satisfação dos requisitos objetivos, independentemente da confissão do investigado na etapa de investigação criminal, desde que uma das partes tenha formulado o pedido de análise do ANPP na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a data de vigência do art. 28-A do CPP, sob pena de estabilização da controvérsia por meio dos efeitos preclusivos do comportamento omisso, em observância da boa-fé objetiva e do princípio da cooperação processual. "Os termos do acordo dependem da análise das circunstâncias do caso penal", afirmou.

No caso concreto, Gilmar afastou a incidência do prazo do CPC para interposição de agravo regimental, declarando a prevalência da regra constante da legislação específica.

E afastou também a negativa genérica ao ANPP, para o fim de determinar a análise do cabimento e/ou negativa motivada e justificada, com a abertura da etapa negocial no juízo monocrático.

Em consequência, quanto ao objeto da impetração, votou por conceder a ordem, de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, para o fim de determinar a análise do cabimento do ANPP pelo juízo de origem.

O relator foi acompanhado por Fachin e Toffoli. Em seguida, Moraes pediu vista.

Leia o voto do relator.

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