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Lei penal

STF: Maioria nega aplicação de acordo de não persecução após sentença

Para oito ministros, não faria sentido aplicar, após condenação do réu, instituto criado para evitar início do processo.

Da Redação

terça-feira, 16 de abril de 2024

Atualizado às 17:42

No plenário virtual, por maioria de oito votos, STF negou seguimento a embargos de divergência em caso que questionava a aplicação retroativa do ANPP - acordo de não persecução penal. 

Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, a divergência jurisprudencial não foi provada pela parte. Ademais, S. Exa. ressaltou que o ANPP é um instrumento facultativo garantido ao MP, a partir da lei 13.964/19, cuja aplicação deve se dar antes do início do processo, não após a condenação.

Até o momento, acompanharam o voto de Moraes os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Flávio Dino e ministra Cármen Lúcia.

Divergência jurisprudencial

No caso, o réu opôs embargos contra acórdão da 1ª turma do STF em RE, alegando que houve divergência jurisprudencial, já que a 2ª turma do STF viria admitindo a aplicação retroativa do ANPP. A parte também defendeu a admissibilidade do recurso, sustentando que há repercussão geral no caso.

Inadmissão

Em seu voto, o ministro relator Alexandre de Moraes, votou por não admitir os embargos, entendendo que não houve demonstração efetiva da divergência jurisprudencial qualificada.

Também pontuou que o recurso não conseguiu desconstituir fundamentos do acórdão que se basearam na falta de repercussão geral e na incidência da súmula 283 do STF, a qual considera essencial a impugnação de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida para admissibilidade do RE. 

O ministro enfatizou que os embargos de divergência visam promover a uniformização da jurisprudência e não servem como mero instrumento de reexame da decisão anterior.

Faculdade do MP

Quanto ao pedido de aplicação retroativa do ANPP, o ministro também votou por sua inviabilidade. Para Moraes, o ANPP não é uma imposição feita ao MP, o qual não é obrigado a oferecê-lo, nem garante ao acusado direito subjetivo absoluto à sua realização. 

Na realidade, afirmou o ministro, é uma opção dada ao parquet com base na estratégia de política criminal da instituição, conforme art. 28-A, do CPP, incluído pelo Pacote Anticrime (lei 13.964/19).

Critérios necessários

Ademais, o relator ressaltou que o ANPP só é viável se necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, desde que atendidas certas condições. 

Uma delas, segundo Moraes, seria a proposta antes da condenação. Para o ministro, não faria sentido discutir o acordo após a sentença, já que a finalidade é evitar o início do processo. 

Veja o voto do relator.

 (Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

STF negou aplicação retroativa do ANPP em caso no qual réu já foi sentenciado. (Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Divergência entre turmas

Embora o STF tenha rejeitado os embargos de divergência, persiste disparidade entre as turmas quanto à retroatividade do ANPP. 

A 1ª turma, atualmente composta pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Cristiano Zanin, Flávio Dino e ministra Cármen Lúcia, tende a ser mais restritiva, especialmente quando se trata de casos nos quais a condenação já foi proferida.

Para o colegiado, o ANPP é um modo de evitar o início do processo. Dessa forma, sua utilidade cessa após o julgamento e condenação, tornando-se ilógico seu uso.

Foi esse o entendimento proferido em novembro de 2023, quando, por unanimidade, o colegiado entendeu viável o acordo desde que solicitado antes da decretação de sentença pelo juiz.

Já a 2ª turma, formada pelos ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, André Mendonça, Gilmar Mendes e Edson Fachin, tende a aceitar a aplicabilidade retroativa do ANPP. Eles o admitem, por exemplo, em casos pendentes de julgamento nos quais a denúncia foi recebida antes da implementação do Pacote Anticrime.

Em abril de 2023, o colegiado entendeu que o ANPP poderia ser oferecido mesmo após o trânsito em julgado da ação, por se tratar de norma mais favorável ao réu. 

Uniformização

Atualmente, está pendente de análise pelo plenário da Corte o HC 185.913 no qual se pretende formular uma tese a respeito do tema e uniformizar o entendimento do Supremo. O caso foi suspenso após pedido de vista do ministro André Mendonça.

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