Por maioria, a TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estabeleceu que o prazo de prescrição quinquenal para ações de seguro-desemprego começa na data da ciência do indeferimento administrativo.
Confira a tese (Tema 356):
"O termo inicial da prescrição quinquenal para ajuizamento de demanda em que se postula o benefício de seguro-desemprego é a data da ciência do indeferimento administrativo."
Entenda
O pedido de uniformização foi interposto por dois trabalhadores contra acórdão da 4ª turma recursal da seção judiciária de Minas Gerais, que havia entendido que a contagem do prazo prescricional deveria iniciar-se a partir da data da demissão, ficando suspenso durante a apreciação do requerimento administrativo, conforme a súmula 74/TNU.
Os requerentes argumentaram que a decisão estava em desacordo com a 14ª turma recursal da seção judiciária de São Paulo, que determinava que a contagem do prazo prescricional deveria começar a partir da data do requerimento administrativo, e não da data do encerramento do vínculo empregatício.
Voto condutor
Em voto divergente, o juiz Federal Neian Milhomem Cruz ressaltou que, de acordo com o art. 1º do decreto 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos estados e dos municípios prescrevem em cinco anos contados da data do ato do qual se originarem.
Na análise do magistrado, deve-se aplicar a teoria subjetiva da actio nata, considerando que a notificação do trabalhador é um direito garantido nos atos normativos que regulamentam o seguro-desemprego.
Ele sustentou que, conforme a orientação jurisprudencial pacificada, o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser a data em que o administrado toma ciência do indeferimento formal do direito pleiteado na esfera administrativa.
O colegiado, por maioria, acompanhou o entendimento.
Voto do relator
Restou vencido o relator, juiz federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, que defendeu que a contagem do prazo prescricional para postular judicialmente deveria iniciar-se na data do indeferimento administrativo, e não no término do vínculo empregatício.
- Processos: 1004829-11.2021.4.01.3814 e 1031854-41.2021.4.01.380
As informações são do Conselho da Justiça Federal.