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TRT-9 valida horas extras de promotor de vendas externo de cervejaria

Colegiado se baseou na possibilidade de controle da jornada de trabalho, apesar das alegações da empresa.

2/8/2024

A 3ª turma do TRT da 9ª região reconheceu o direito a horas extras de um promotor de vendas de uma cervejaria sediada em Curitiba/PR, apesar de o trabalhador exercer atividade externa. A decisão judicial se fundamentou na comprovação de que a empresa possuía meios para controlar a jornada de trabalho do empregado.

O processo, inicialmente julgado na 14ª vara do Trabalho de Curitiba/PR, teve sua sentença confirmada pela 3ª turma do TRT da 9ª região. O promotor de vendas, que atuava em supermercados e estabelecimentos comerciais promovendo os produtos da cervejaria, ajuizou a ação buscando o pagamento de horas extras e intervalos intrajornada referentes ao período de fevereiro de 2016 a setembro de 2021.

Durante as audiências, a defesa da cervejaria alegou a impossibilidade de controle físico da jornada, buscando eximir-se da obrigação de pagar horas extras. No entanto, o preposto da empresa entrou em contradição ao mencionar a existência de um aplicativo que registrava os locais de trabalho do promotor e um roteiro de visitas predefinido, o qual, segundo testemunhas e o gerente da cervejaria, era rigorosamente seguido pelo trabalhador.

A sentença destaca que, caso o promotor não realizasse a visita programada, o representante do supermercado entrava em contato com o preposto da cervejaria.

Colegial reconhece horas extras de promotor de vendas de cervejaria mesmo com trabalho externo.(Imagem: Freepik)

Embora tenha obtido êxito no pleito referente às horas extras, o vendedor não teve seu pedido de pagamento de horas relativas aos intervalos de almoço deferido, visto que não conseguiu comprovar a obrigatoriedade de trabalhar durante esse período.

Ambas as partes recorreram da decisão, tendo seus recursos analisados pelo desembargador Eduardo Milléo Baracat, da 3ª turma do TRT da 9ª região. O magistrado decidiu por confirmar integralmente a sentença, argumentando que a incompatibilidade da fixação de horário de trabalho para empregados em atividade externa se aplica somente quando o empregador não possui meios de delimitar o início e o fim da jornada, o que não se verificou no caso em questão.

Dessa forma, o colegiado reconheceu o direito do promotor de vendas ao recebimento de horas extras, além do pagamento de FGTS acrescido de multa de 40% sobre as verbas salariais. A decisão reforça a importância do controle da jornada de trabalho mesmo em casos de trabalho externo, garantindo os direitos trabalhistas dos empregados.

O Tribunal omitiu o número do processo.

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