A 9ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve sentença que negou indenização para mulher que engravidou após laqueadura.
O relator do recurso, desembargador Oswaldo Luiz Palu, observou que, antes do procedimento, a paciente foi devidamente informada de que a efetividade da cirurgia não é de 100%, havendo 0,41% de chances de falha, independentemente do paciente ou do médico.
“Constata-se que não houve falha do agente municipal quanto ao procedimento realizado, diante da ausência de comprovação de que foi garantida completamente a impossibilidade de uma nova gravidez. Nesse aspecto, a responsabilização do Estado só é caracterizada quando a prestação do serviço público viola a obrigação de eficiência garantida constitucionalmente, o que, no caso em questão, não evidenciou falha médica por ato comissivo ou omissivo”, ressaltou.
Participaram do julgamento os desembargadores Carlos Eduardo Pachi e Rebouças de Carvalho. A decisão foi unânime.
- Processo: 1000155-04.2021.8.26.0146
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