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Dano moral

Município deve indenizar mulher que engravidou após laqueadura

Segundo a decisão, o município deixou de observar seu dever de informação quanto aos riscos da esterilização, "especialmente quanto à falibilidade de tal procedimento".

Da Redação

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Atualizado às 08:43

A 6ª câmara Cível do TJ/RJ condenou o município de Cabo Frio/RJ a indenizar por danos morais e materiais mulher que engravidou após realizar laqueadura. A autora havia participado de Programa de Planejamento Familiar e optado pela cirurgia de esterilização, no entanto, após um ano e cinco meses engravidou de seu quarto filho.

Em 1ª instância, a ação foi julgada improcedente. Segundo o juízo da 2ª vara Cível da comarca de Cabo Frio/RJ, "não há nos autos nada que ateste, de modo inequívoco, a ocorrência de erro médico no atendimento prestado à demandante".

Não contente com a decisão, a autora interpôs recurso, sob o argumento de que a gravidez indesejada teria afetado seu estado psicológico, devido à expectativa da impossibilidade de sua ocorrência. Afirmou ainda que não fora informada do risco de que processo natural de recanalização.

Ao analisar a ação, a desembargadora Teresa de Andrade de Castro Neves, relatora, entendeu que mesmo não havendo elementos hábeis para concluir se houve ou não erro médico na realização da laqueadura, o município deixou de observar seu dever de informação quanto aos riscos da esterilização, "especialmente quanto à falibilidade de tal procedimento".

Para a desembargadora, o valor de R$ 20 mil por dano moral traduz "a compensação pelos danos sofridos, à gravidade da ofensa, à repercussão sobre a vida da autora e ao aspecto punitivo-educativo da indenização, que visa evitar a reiteração da prática da conduta, que reflete o descaso da Administração com os seus administrados".

A magistrada considerou procedente, também, o pedido de indenização por danos materiais: "entendo notória ocorrência dos danos materiais, ainda que não documentalmente demonstrados, vez que decorrem logicamente dos gastos com educação, lazer e sustento do novo filho da Apelante, superando, em muito, ao valor de R$ 20.000,00 pleiteado".

Confira a íntegra da decisão.

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