MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Mulher que engravidou por não ter laqueadura realizada receberá pensão
Gravidez indesejada

Mulher que engravidou por não ter laqueadura realizada receberá pensão

Para colegiado, ausência de informação acerca da não realização da laqueadura resultou em danos financeiros e emocionais para a paciente.

Da Redação

domingo, 21 de julho de 2024

Atualizado às 08:39

Hospital e médica indenizarão e pagarão pensão à paciente que, desconhecendo que laqueadura solicitada não havia sido feita, engravidou do quinto filho. Decisão unânime é da 3ª turma Cível do TJ/DF, que manteve a condenação por falha na prestação de serviços médicos. 

No caso, a mulher requereu a realização da laqueadura logo após o parto de seu quarto filho. No entanto, o procedimento de esterilização não foi realizado.

Posteriormente, a paciente, acreditando estar esterilizada, engravidou novamente, o que motivou a ação judicial por danos morais e materiais.

Em 1ª instância hospital e médica foram condenados, solidariamente, ao pagamento de um salário-mínimo mensal à paciente, desde o nascimento da criança até seus 18 anos, além de danos morais no valor de R$ 35 mil.

Os réus recorreram alegando impossibilidade de realização da laqueadura na ocasião do parto.

 (Imagem: Freepik)

Mulher engravidou novamente por desconhecer que laqueadura não havia sido realizada após o parto do quarto filho.(Imagem: Freepik)

No acórdão, relatado pela desembargadora Maria de Lourdes Abreu, foi destacada a responsabilidade objetiva do hospital e subjetiva da médica, segundo o CDC.

O tribunal entendeu que, apesar de a médica alegar impossibilidade de realizar a laqueadura junto ao parto, ela solicitou, ao plano de saúde, a autorização do procedimento, gerando expectativa de que a cirurgia seria realizada.

Além disso, para o colegiado, não houve comprovação de que a paciente foi devidamente informada acerca da não realização da laqueadura, ou orientada quanto à necessidade de retorno para completar o procedimento.

No acórdão, a relatora frisou que a falha no dever de informação por parte da médica e do hospital resultou em dano significativo à paciente, a qual assumiu os riscos e responsabilidades de uma gravidez indesejada, com impacto financeiro e emocional. 

"O caso em apreço é especialmente grave, visto que a inobservância do dever de informação devido à consumidora acarretou a assunção, por essa, da gravidez indesejada de seu quinto filho, situação que a expõe, além dos riscos inerentes à sua condição clínica, a alteração de sua situação financeira em decorrência da assunção de despesas inerentes à mantença de uma criança", concluiu a relatora.

Veja o acórdão.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas