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TJ/SC: Candidato terá ponto após erro na correção de vírgula

Tribunal reconheceu erro na correção de redação do candidato ao cargo de auditor e determinou que banca examinadora devolva pontuação.

30/7/2024

Candidato que perdeu 0,5 ponto em prova de concurso por usar a expressão “serviços públicos em geral”, sem vírgula, será reclassificado. Decisão unânime é da 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC que reformou a sentença e determinou a revisão da correção, com a concessão do ponto ao candidato pela banca FGV.

O candidato, que pleiteia o cargo de auditor de controladoria geral do Estado de Santa Catarina, na área do Direito havia perdido 0,5 ponto na prova dissertativa por "erro de norma culta".

Inconformado, ajuizou ação contra o Estado e a banca, alegando que a FGV cometeu erro grosseiro ao descontar a pontuação sob o argumento de que a expressão “serviços públicos em geral” deveria estar entre vírgulas. 

Ele afirmou que a expressão não exige o sinal gráfico, conforme redação da CF e de certos trechos do edital do concurso. 

Em 1ª instância, a juíza de Direito Cleni Serly Rauen Vieira, da 3ª vara da Fazenda Pública de Florianópolis/SC, negou o pedido, sob o fundamento de que as bancas examinadoras têm autonomia técnica e discricionariedade para aplicar critérios de correção da prova. Ademais, que não havia ilegalidade aparente que justificasse a revisão judicial.  

Inconformado, o candidato apresentou recurso, negado monocraticamente. Novamente o candidato recorreu, e o agravo interno foi acolhido pelo tribunal. 

TJ/SC determinou que banca examinadora de concurso público devolva 0,5 ponto a candidato por erro na correção da prova discursiva.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o agravo, o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, reconheceu que o termo "serviços públicos em geral" é utilizado sem vírgulas tanto na Constituição Federal quanto em legislações estaduais, incluindo o próprio edital do concurso. Portanto, a exigência de vírgula pela banca examinadora foi considerada arbitrária e ilegal.

"Ora, mesmo sem o mínimo esforço interpretativo, é manifesta a ausência de erro gramatical a ensejar o desconto na nota. Tal segmento - "serviços públicos em geral", sem vírgula -, figura inclusive na Constituição Federal, no art. 37, § 3º, inc. I: "as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços" (grifei). E no art. 25, parágrafo único, inc. VII, da Lei Complementar Estadual n. 741/2019, que trata das competências da Controladoria-Geral do Estado de Santa Catarina, consta que "compete à CGE, além de outras atribuições previstas em lei específica: [...] receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e apurar o exercício negligente de cargo, emprego ou função na Administração Pública Estadual, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos."

O desembargador enfatizou a necessidade de intervenção do Judiciário em casos de flagrante ilegalidade, conforme precedente estabelecido pelo STF no tema 485, que permite a revisão de atos administrativos de bancas examinadoras em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.

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Assim, considerando o “erro grosseiro e teratológico” da banca examinadora, o tribunal reformou a decisão inicial, reconhecendo a ilegalidade do desconto aplicado na prova discursiva. Ao final, determinou a atribuição de 0,5 ponto à nota do candidato, garantindo sua reclassificação no concurso.

Veja o acórdão.

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