STF mantém nulidade de questão em concurso por tema não ter sido previsto no edital
2ª turma restabeleceu acórdão do TRF-4 pela incompatibilidade com o edital e afronta a literalidade de norma constitucional vigente.
Da Redação
quarta-feira, 14 de outubro de 2020
Atualizado em 15 de outubro de 2020 08:12
A 2ª turma do STF deu provimento a agravo para restabelecer acórdão do TRF da 4ª região que anulou questão de concurso cujo conteúdo não estava previsto no edital. Maioria dos ministros seguiu voto do ministro Fachin.
O referido acórdão entendeu pela anulação de questão impugnada tanto pela incompatibilidade com o edital, ao tratar de matéria não disposta no conteúdo programático, quanto por afronta a literalidade de norma constitucional vigente.
Entenda o caso
Os autores ingressaram com a ação a fim de anular questão de Direito Administrativo de concurso público. Argumentaram que, a despeito de o conteúdo programático do edital não fazer menção alguma a dispositivos já revogados, a questão referida tratava de norma constitucional alterada mais de dez anos antes da realização da prova.
Em 1º grau, o pedido foi deferido e, após os autores realizarem as demais etapas, tiveram sua posse viabilizada no cargo. Contra a decisão, a União apelou ao TRF-4, tendo sido mantida a decisão em favor dos candidatos. A União, então, interpôs REsp e RE, nos quais não obteve sucesso. Assim, apresentou reclamação ao STF, alegando que o posicionamento do TRF descumpriu tese 485 de repercussão geral.
Ao apreciar a Rcl, ministro Lewandowski entendeu que ouve substituição da banca examinadora pelo Judiciário, que foi além do controle da legalidade, fazendo interpretação da questão. Por isso, cassou acórdão do TRF-4, determinando nova análise do caso pelo tribunal Federal.
Em reexame, o TRF concluiu novamente que houve afronta ao edital do concurso, desprovendo, mais uma vez, apelação da União. Em novo REsp, a União não teve sucesso, mas em um segundo RE, ministro Lewandowski proveu o recurso monocraticamente.
Diante do fato, a defesa dos candidatos destacou que a própria Suprema Corte já havia jugado casos sobre a mesma questão, do mesmo concurso público, de forma favorável ao candidato. Por isto, ingressou com agravo interno para que o RE da União não seja conhecido, ou seja desprovido, e para que se reconheça o direito dos autores de permanecer no cargo, que ocupam há mais de cinco anos.
Decisão
Em análise colegiada do tema pela 2ª turma do STF, o ministro Lewandowski, relator, negou provimento ao agravo da defesa, no que foi acompanhado por Cármen Lúcia.
Mas, votando em sentido divergente, o ministro Edson Fachin observou que, de fato, outros casos envolvendo o mesmo concurso foram previamente discutidos no âmbito do STF, e considerou que o acórdão do TRF dá ao caso solução que se coaduna com o tratamento da matéria conferido pela jurisprudência da Corte.
Portanto, deu provimento ao agravo para restabelecer o acórdão recorrido. O ministro foi acompanhado por Gilmar Mendes e Celso de Mello, sendo o ministro Fachin redator para o acórdão.
A ação é assinada por Gilson Dipp, advogado e ministro aposentado do STJ, e pelos advogados Rafael Carneiro e Arthur Vieira Duarte, da banca Carneiros e Dipp Advogados.
- Processo: ARE 1.249.398
Veja a decisão de Fachin.
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