A 1ª câmara Especial do TJ/RO manteve a condenação de um homem em um mês e dez dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por infringir normas sanitárias durante a pandemia de covid-19. Colegiado considerou suficientes as provas colhidas, incluindo depoimentos de policiais que atenderam a ocorrência e confirmaram a infração.
De acordo com os autos, o réu foi flagrado, juntamente com outras pessoas, desrespeitando as medidas sanitárias que exigiam o uso de máscara e proibiam aglomerações e o consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos, conforme decretos estaduais e municipais. Assim, foi condenado na origem à pena de um mês e dez dias de detenção, em regime semiaberto, pelo delito previsto no art. 268, caput, do Código Penal.
Em recurso, a Defensoria alegou que a condenação não poderia ser mantida devido à falta de provas consistentes.
No entanto, o relator do caso, desembargador Daniel Ribeiro Lagos considerou suficientes as provas colhidas, incluindo depoimentos de policiais que atenderam a ocorrência e confirmaram a infração.
O magistrado ainde destacou que os policiais relataram de forma firme e segura que o réu estava sem máscara e consumindo bebidas alcoólicas em um bar com várias outras pessoas, em violação às normas sanitárias vigentes.
Ademais, o relator também destacou que as normas sanitárias estaduais e municipais complementam a norma penal em branco do art. 268 do Código Penal, permitindo a subsunção dos fatos ao tipo penal, conforme entendimento do STF. Além disso, ressaltou que o réu não compareceu à audiência de instrução e julgamento para apresentar sua versão dos fatos, sendo julgado à revelia.
Assim, o colegiado decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e manter a condenação do réu.
- Processo: 7001170-95.2021.8.22.0022
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