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Juiz reconhece cerceamento de defesa em PAD e servidor será reintegrado

Magistrado destacou a ausência de provas concretas de corrupção passiva ou improbidade administrativa. Além disso, constatou que o policial não teve a oportunidade de apresentar todas as provas de sua defesa.

21/7/2024

O juiz Leonardo Tocchetto Pauperio, da 16ª vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, anulou um processo administrativo disciplinar que havia resultado na demissão de um servidor da PRF - Polícia Rodoviária Federal. Em decisão, magistrado entendeu que, não foi possível verificar a existência de provas cabais da prática de crime de corrupção passiva e de ato doloso de improbidade praticado pelo servidor. 

O PAD investigava supostas infrações cometidas pelo servidor, incluindo exigência de vantagem financeira, intercessão para beneficiar uma empresa em fiscalizações futuras, e falhas na elaboração de Boletins de Ocorrência de Trânsito. A comissão processante considerou depoimentos de várias testemunhas, entre elas, empregados da empresa envolvida e policiais rodoviários.

Entretanto, o autor da ação alegou diversas irregularidades no procedimento, como a violação dos princípios da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa, além de sustentar que não cometeu as infrações que lhe foram imputadas.

Servidor demitido que teve defesa cerceada em PAD será reintegrado.(Imagem: Divulgação/PRF)

Ao analisar o caso, o magistrado destacou a ausência de provas concretas de corrupção passiva ou improbidade administrativa. Além disso, constatou que o servidor não teve a oportunidade de apresentar todas as provas de sua defesa, configurando cerceamento de defesa.

Com base na falta de provas e no cerceamento da defesa, a Justiça Federal determinou a reintegração do servidor ao cargo na PRF, com direito ao pagamento retroativo das remunerações devidas desde a data da demissão, acrescidas de juros e correção monetária. 

Em observância ao caso, o advogado Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, destacou que "a Constituição da República consagrou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, também, no âmbito administrativo. Assim, a Administração Pública, não pode, sob pena de ferir estes princípios, impedir que o autor produza provas que mantém pertinência aos fatos que lhe são imputados".

Confira aqui a sentença.

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