A 2ª câmara Cível do TJ/PB condenou uma empresa a pagar indenização de R$ 4 mil por danos morais devido ao não cumprimento de um contrato de seguro de celular adquirido por uma consumidora. Além disso, a empresa deverá reembolsar o valor pago pelo aparelho celular.
Nos autos, a consumidora narrou que comprou um smartphone por R$ 1.399,00. Na ocasião, foi convencida pelo vendedor a contratar um seguro, pelo valor de R$ 411,80. O seguro prometia cobrir quedas, quebras de tela, defeitos de fábrica e outros eventos acidentais, conforme os termos do contrato. No entanto, dois meses depois, o celular sofreu uma queda, resultando em defeitos na tela, o que levou a consumidora a acionar o seguro.
A consumidora relatou ainda que, após entregar o celular na loja para ser enviado à seguradora, foi informada de que o conserto não seria possível. Entretanto, já havia pago uma taxa de R$ 99,00 para acionar o seguro, conforme estipulado no contrato.
Ao analisar o caso, o desembargador Aluizio Bezerra Filho, relator do processo, destacou que há configuração de dano moral, passível de indenização, quando o consumidor contrata um seguro para proteção contra danos em um aparelho celular e, ao necessitar da cobertura contratada, não obtém o reparo, frustrando sua legítima expectativa.
"Na medida em que a seguradora se comprometeu a um resultado, não se dando nenhuma justificativa excepcional para seu descumprimento, impõe-se o pagamento de indenização por dano material (restituição do valor do produto), além de dano moral, a qual independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso", enfatizou o relator.
- Processo: 0803312-30.2021.8.15.2003
Leia o acórdão.