Empresa não indenizará família por acidente fatal de trabalhador que seguia suposta jornada exaustiva. A sentença foi assinada pelo juiz do Trabalho Andrey José da Silva Gouveia, da vara de Tucuruí/PA, por entender que o argumento não ficou comprovado e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do homem.
A família alegou que o homem estava indo de moto ao trabalho, trafegando por uma rodovia, quando se chocou com uma carreta estacionada no meio-fio sem qualquer sinalização, falecendo no local.
Afirmou que a jornada desgastante, o excesso de carga de trabalho a que o homem foi submetido e a responsabilidade de chegar no horário, tanto naquele dia quanto nos dias anteriores, contribuíram para a ocorrência do acidente fatal. Dessa forma, ajuizaram ação pedindo indenização por danos materiais e morais contra a empregadora do homem pelo acidente.
Em defesa, a empresa afirmou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, o qual transitava em alta velocidade em uma reta, tendo se chocado com uma carreta parada devidamente sinalizada. Também afirmou que o colaborador não cumpria jornada extenuante, como alegado pela família.
Ao avaliar a ação, o juiz observou, por meio de provas e depoimentos, que, ao contrário do alegado pelos familiares, o trabalhador falecido não estava sujeito a jornadas exaustivas. Também verificou, com base no relatório da autoridade policial que atendeu ao acidente do homem, que a carreta que estava parada continha sinalização.
Dessa forma, o magistrado concluiu que "o acidente ocorreu por culpa exclusiva" do homem e rejeitou os pedidos autorais.
O escritório André Serrão Advogados Associados atua pela empregadora.
- Processo: 0000645-36.2023.5.08.0110
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