Empregador não responde por acidente em jornada se houve caso fortuito
Colegiado entendeu que empregador não poderia ter evitado ou controlado situação do acidente.
Da Redação
sexta-feira, 27 de outubro de 2023
Atualizado às 11:27
A 7ª turma do TRT da 1ª região manteve sentença que não reconheceu acidente de trabalho como de responsabilidade da empregadora e negou o pagamento de danos morais e materiais ao funcionário. Para a desembargadora relatora, Carina Rodrigues Bicalho, a queda, ainda que dentro do horário de trabalho, não teve relação com a atividade desenvolvida pelo empregado, de modo que a empregadora não poderia ter evitado ou controlado a situação do acidente.
O funcionário trabalhava em empresa de monitoramento de sistema de segurança eletrônico, fazendo prospecção comercial de clientes de casa em casa.
Alegou que estava caminhando e, ao precisar alcançar a caixa de correios de uma casa, subiu uma rampa, escorregou, em razão do lodo presente no piso, já que havia chovido no dia anterior, e fraturou o tornozelo direito.
Em voto, a desembargadora manifestou que o acidente decorreu de fortuito externo, marcado pela imprevisibilidade, "o que rompe com o nexo causal e elide a responsabilidade da reclamada pelo acidente".
O colegiado também entendeu que, ainda que reconhecido o nexo de causalidade em razão do acidente ter ocorrido na execução de trabalho, não há "evidência de culpa da empresa no dano ocorrido ao trabalhador".
No acórdão, foi consignado que "para que se responsabilize objetivamente o empregador por conta do acidente de trabalho, é indispensável que o infortúnio decorra do risco ínsito à função exercida pelo empregado, o que não ocorreu na hipótese dos autos [...]. Diante disso, reconhecida a responsabilidade subjetiva, o dever de indenizar exige a caracterização do dano, do nexo causal e da culpa do empregador".
Os advogados, Maurício del Castillo e Jheniffer Tourinho, do escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados, atuam na defesa da empresa.
- Processo: 0100622-47.2021.5.01.0342
Confira o acórdão.