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Mulher demitida por justa causa durante auxílio-doença não será reintegrada

Para a SDI-2, a estabilidade decorrente do benefício previdenciário não impede a rescisão por justa causa.

11/7/2024

A SDI-2 - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST rejeitou o recurso de uma ex-empregada da Petrobras em Betim/MG, que buscava ser reintegrada imediatamente ao emprego após ser demitida por justa causa durante um afastamento previdenciário. Conforme o colegiado, a garantia provisória de emprego, mesmo quando decorrente de licença médica, não impede a rescisão contratual por justa causa.

A empregada foi demitida depois que a Petrobras apurou que ela havia apresentado recibos superfaturados de mensalidades escolares ao solicitar reembolso de benefício educacional. De acordo com a empresa, a demissão resultou de uma apuração rigorosa.

A empregada entrou com uma ação trabalhista alegando que, em casos semelhantes, a Petrobras não aplicou a mesma penalidade. Ela solicitou uma antecipação de tutela para ser reintegrada imediatamente enquanto o processo estava em curso, o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau.

Contra essa decisão, a Petrobras impetrou um mandado de segurança no TRT da 3ª região, que manteve a reintegração. Para o TRT, a penalidade aplicada não era proporcional à falta cometida e, no momento da dispensa, o contrato de trabalho estava suspenso devido à licença médica.

Empregada foi demitida da Petrobras.(Imagem: Fabio Teixeira/Folhapress)

Licença não impede justa causa

No TST, o entendimento foi diferente. Segundo o relator, ministro Amaury Rodrigues, o fato de a trabalhadora estar em licença médica não garante a manutenção do vínculo empregatício se ela foi dispensada por justa causa.

Rodrigues ressaltou que a alegação de desproporcionalidade entre a falta cometida e a punição exige uma análise de fatos e provas, o que não é possível em mandado de segurança. No caso em questão, as provas registradas não eram suficientes para confirmar essa conclusão.

O ministro também observou que, mesmo que o contrato de trabalho esteja suspenso durante o benefício previdenciário, o vínculo permanece íntegro, “de modo que não há impedimento para a rescisão contratual por justa causa”.

Veja o acórdão.

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