A 1ª turma do TRF da 5ª região julgou parcialmente procedente a apelação de uma empresa que contestava a limitação das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros ao teto de 20 salários-mínimos. A decisão, relatada pelo desembargador Roberto Wanderley Nogueira, segue a tese fixada pelo STJ no Tema 1.079.
A empresa apelante buscava o reconhecimento do direito de limitar a base de cálculo das contribuições parafiscais pertinentes a terceiros, como Sesi, Senai, Sesc e Senac, ao teto de 20 salários-mínimos, conforme o artigo 4º, parágrafo único, da lei 6.950/81.
A sentença de primeira instância havia denegado a segurança, acatando a tese de revogação do referido artigo pelo decreto-lei 2.318/86.
O desembargador Roberto Wanderley Nogueira, relator do caso, explicou que a matéria trata das contribuições sociais parafiscais, que são arrecadadas sobre a folha de pagamento das empresas e destinadas a fins específicos, como os serviços sociais autônomos (Sistema S).
A decisão do STJ no Tema 1.079 estabeleceu que o artigo 1º do decreto-lei 1.861/1981, com a redação dada pelo decreto-lei 1.867/81, definiu que as contribuições devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias.
Segundo a decisão, a lei 6.950/1981 especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente. Posteriormente, o decreto-lei 2.318/86 revogou a norma específica que estabelecia o teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac e o teto limite para as contribuições previdenciárias.
Portanto, ficou decidido que, desde a entrada em vigor do decreto-lei 2.318/86, as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estão submetidas ao teto de 20 salários-mínimos.
Assim, a 1ª turma do TRF-5, alinhada ao entendimento do STJ, decidiu excluir o limite máximo de 20 salários-mínimos para as contribuições previdenciárias parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac.
A decisão modulou os efeitos da exclusão do teto para as ações judiciais e pedidos administrativos protocolados até 25 de outubro de 2023, data de início do julgamento do Tema 1.079 pelo STJ. Para os pleitos protocolados após essa data, o limite de 20 salários-mínimos não se aplicará às contribuições parafiscais destinadas ao Sistema S.
O escritório Tentardini Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 0801975-71.2023.4.05.8300
Veja a decisão.