Caminhão de produtor rural utilizado para desempenho de atividades profissionais não poderá ser penhorado para quitação de dívida trabalhista. Assim decidiu, por unanimidade, a 8ª turma do TRT/MG, segundo a qual, ficou comprovado que o veículo era utilizado para transportar produtos agrícolas da propriedade rural até estabelecimentos comerciais.
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No caso, o produtor alegou que o veículo penhorado era utilizado para transportar seus produtos agrícolas até a Ceasa - Central de Abastecimento. A informação foi confirmada pelo oficial de Justiça responsável pela penhora. Também foi constatado que o caminhão era o único veículo de propriedade do produtor.
Impenhorabilidade
No acórdão, o relator, desembargador José Marlon de Freitas, fez referência ao art. 833, V, do CPC, segundo o qual, são impenhoráveis bens indispensáveis ao exercício da profissão.
O julgador apontou que, embora a norma seja aplicável apenas a pessoas físicas, o produtor rural poderia ser enquadrado no dispositivo, por se tratar de empresário individual.
Segundo José Marlon de Freitas, o art. 966 do CC prevê que o empresário individual exerce atividade econômica de forma pessoal, não havendo separação patrimonial entre a empresa e a pessoa natural que a controla. Portanto, o veículo seria essencial para a atividade do empregador.
“Em outras palavras, a empresa individual não detém personalidade jurídica, pois o empresário é a pessoa física que, sozinho e em nome próprio, exerce a atividade econômica, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas", destacou o desembargador.
Ao final, seguindo entendimento do relator, o colegiado determinou a liberação da penhora sobre o caminhão.
- Processo: 0011175-32.2019.5.03.0061
Veja o acórdão.