TRT-2: Dívida será quitada com veículo fabricado há mais de 10 anos
Colegiado concluiu que o veículo possui alto valor comercial e potencial efetivo de alienação, afigurando-se útil para a satisfação da dívida.
Da Redação
segunda-feira, 31 de julho de 2023
Atualizado às 16:41
A 12ª turma do TRT da 2ª região autorizou penhora de caminhão com mais de dez anos de fabricação como parte de pagamento de débito trabalhista. A decisão modifica sentença que indeferiu pedido do empregado e afirma que a interpretação da norma do TRT-2 que orienta a impenhorabilidade deve ser feita com ressalvas, levando em conta o CPC, que não impõe restrições dessa natureza a veículos terrestres.
O caso envolve acidente de trabalho sofrido por um rapaz de 15 anos que exercia função de ajudante geral em uma empresa de comércio de resíduos e sucatas metálicas localizada na Praia Grande/SP. O jovem sofreu amputação de parte de um dedo ao operar máquina de prensa de latinhas junto a outro funcionário, que baixou a alavanca inadvertidamente sobre a mão do colega. Após o ocorrido, perícia constatou incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como comprometimento estético.
Em audiência, as partes chegaram a acordo para pagamento de R$ 150 mil em 66 parcelas, porém o empregador não honrou nenhuma. Iniciada a execução, com pesquisas em busca de patrimônio do devedor, encontrou-se um caminhão Mercedes Benz/L 1620 ano 2009, com valor de mercado estimado em R$ 197 mil pela tabela Fipe em setembro de 2022.
O juízo de 1º grau considerou que o bem não poderia ser penhorado com base no ato GP 2/20, o qual criou o GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial do TRT-2. O art. 19 trata do Sistema de Restrição Judicial e prevê que, localizados veículos automotores em nome do executado, será inserida restrição de transferência naqueles com até dez anos de fabricação.
No acórdão, o desembargador-relator Paulo Kim Barbosa destaca: "Observe-se que o veículo localizado é de transporte de cargas, com alto valor comercial e potencial efetivo de alienação, afigurando-se útil para a satisfação - ainda que parcial - do crédito exequendo. Além disso, a pesquisa Renajud não informa a existência de qualquer restrição ao referido veículo".
O entendimento da Turma vai no sentido de que a interpretação da norma do Regional (Ato GP 2/20) deve servir apenas como orientação ao GAEPP. "Ademais, o art. 835, IV, do CPC, prevê a possibilidade da penhora de veículos de via terrestre, não impondo quaisquer restrições", conclui o julgador.
Informações: TRT da 2ª região