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Embargos à Execução

Por embargos intempestivos, penhora sobre imóvel é mantida

Decisão é do TJ/RJ ainda considerou que embargos de terceiro é não é via adequada para argumentar o excesso de execução.

Da Redação

sexta-feira, 6 de agosto de 2021

Atualizado em 9 de setembro de 2021 08:26

A 2ª câmara Cível do TJ/RJ manteve sentença que determinou a penhora de um imóvel. O colegiado considerou que o recurso contra a penhora foi interposto intempestivamente e que tal instrumento processual não é a via adequada.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

Duas pessoas ajuizaram ação indenizatória por danos morais e materiais em face de uma empresa de bebidas, dizendo que o motorista dela estava conduzindo um caminhão, que acabou colidindo no veículo dos autores. A sentença condenou a empresa ao pagamento de danos morais e materiais em favor destas duas pessoas.

Após a sentença transitar em julgado, ocorreu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e, ato contínuo, foi deferido a penhora de alguns imóveis, dentre os quais, está o imóvel controverso abordado nesta reportagem.

Acontece que este imóvel havia sido vendido para uma empresa de empreendimentos, que tem os mesmos sócios que a empresa de bebidas.

Intempestivo

Ao apreciar os embargos de terceiros opostos pela empresa de empreendimentos, o desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos considerou que esta empresa se tornou proprietária antes da data que desconsiderou a personalidade jurídica de outra.

Ademais, o magistrado registrou que o prazo para oposição de embargos de terceiro foi extrapolado, "mais de três anos após a ciência inequívoca do ato de turbação judicial".

"diante dos precedentes do STJ e deste Tribunal, os embargos de terceiro são manifestamente intempestivos, já que ultrapassado mais de cinco dias da data da ciência do ato, conforme a previsão contida no art.1048 do CPC/73, atual artigo 675 do CPC."

O magistrado afirmou também que embargos de terceiro é o instrumento processual adequado para desconstituir a constrição judicial com a consequente liberação do bem, "não sendo a via adequada para argumentar o excesso de execução, até porque, a embargante não participou da execução", afirmou.

A decisão foi unânime no sentido de desprover o recurso da empresa de empreendimentos.

Atuaram no caso os advogados Ruana Arcas e João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho (João Bosco Filho Advogados).

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