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Sancionada lei que determina campanha sobre riscos da automedicação

A iniciativa visa informar a população sobre os perigos associados à automedicação, especialmente em relação ao uso de antibióticos e medicamentos sujeitos a controle especial.

4/7/2024

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta quinta-feira, 4, a lei 14.912/24 que altera a lei orgânica da Saúde (lei 8.080/90) para determinar a realização de campanhas permanentes sobre os riscos da automedicação.

A nova legislação acrescenta o art. 19-V ao capítulo VIII da lei orgânica da Saúde, obrigando os gestores do SUS em todas as esferas a promoverem campanhas de conscientização contínuas.

A iniciativa visa informar a população sobre os perigos associados à automedicação, especialmente em relação ao uso de antibióticos e medicamentos sujeitos a controle especial. O intuito é reduzir os casos de automedicação indevida, que podem levar a complicações graves de saúde, incluindo resistência bacteriana e efeitos adversos.

O presidente sancionou a lei que determina campanha sobre riscos da automedicação.(Imagem: Freepik)

Confira a íntegra da lei:

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.912, DE 3 DE JULHO DE 2024

Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para determinar a realização de campanhas permanentes sobre os riscos da automedicação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para determinar a realização de campanhas permanentes sobre os riscos da automedicação.

Art. 2º O Capítulo VIII do Título II da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 19-V:

“Art. 19-V. Os gestores do SUS, em todas as esferas, realizarão campanhas permanentes de conscientização contra a automedicação, com o objetivo de informar a população sobre os riscos dessa prática, especialmente quanto à ingestão de antibióticos ou de medicamentos sujeitos a controle especial.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nísia Verônica Trindade Lima

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