Lei garante sala de acolhimento no SUS a mulheres vítimas de violência
Texto garante salas de acolhimento, atendimento adequado e proteção à integridade física das vítimas em hospitais dos SUS e da rede conveniada.
Da Redação
sexta-feira, 26 de abril de 2024
Atualizado em 27 de abril de 2024 07:20
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei 14.847/24, que prevê atendimento a mulheres vítimas de violência em ambiente privativo e individualizado nos serviços de saúde prestados no âmbito do SUS.
O texto muda trecho da lei 8.080/90, sobre serviços de saúde, na parte em que define diretrizes das ações e serviços públicos de saúde e dos serviços privados contratados ou conveniados que integram o SUS.
A diretriz a que se refere a exigência de salas de acolhimento trata do atendimento público específico e especializado com acompanhamento psicológico e outros serviços.
De iniciativa da deputada Iza Arruda, o PL 2.221/23, inclui um parágrafo na lei orgânica de saúde e restringe o acesso de terceiros não autorizados pela paciente, em especial do agressor, ao espaço físico onde ela estiver.
O parecer enfatiza que os serviços de saúde são fundamentais no acolhimento das mulheres logo após a violência, uma vez que é lá o local onde elas recebem o primeiro atendimento após a agressão.
Confira a lei completa:
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.847, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para dispor sobre o atendimento de mulheres vítimas de violência em ambiente privativo e individualizado nos serviços de saúde prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 7º ............................................................................................................................ .
....................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso XIV do caput deste artigo, as mulheres vítimas de qualquer tipo de violência têm o direito de serem acolhidas e atendidas nos serviços de saúde prestados no âmbito do SUS, na rede própria ou conveniada, em local e ambiente que garantam sua privacidade e restrição do acesso de terceiros não autorizados pela paciente, em especial o do agressor." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Manoel Carlos de Almeida Neto
Aparecida Gonçalves
Simone Nassar Tebet
Nísia Verônica Trindade Lima