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Tabela SUS

Lula sanciona lei que reajusta remuneração do SUS anualmente

Tabela SUS não tinha reajuste desde 2013. Objetivo da norma é garantir qualidade do atendimento.

Da Redação

quarta-feira, 17 de janeiro de 2024

Atualizado às 14:16

O presidente Lula sancionou nesta terça-feira, 16, a lei 14.820/24, que estabelece a revisão anual dos valores de remuneração dos serviços prestados ao SUS, "com garantia da qualidade e do equilíbrio econômico e financeiro".

A sanção ocorreu após reunião do presidente com representantes da pasta da Saúde, de Santas Casas, da CNB, hospitais evangélicos, profissionais da saúde e outras entidades. Lula destacou que o reajuste não acontecia desde 2013, apesar do enorme serviço prestado por essas entidades à população.

O texto altera a Lei Orgânica da Saúde e dispõe que os valores para o conjunto das remunerações dos serviços de saúde serão definidos no mês de dezembro de cada ano, por meio de ato do ministério da Saúde.

Ainda segundo a nova lei, deve-se buscar a "garantia da qualidade do atendimento, o equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços e a prestação do valor real destinado à remuneração dos serviços", observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

 (Imagem: Ricardo Stuckert/Reprodução Twitter)

Lula reúne-se com representantes da saúde e sanciona reajuste anual no SUS.(Imagem: Ricardo Stuckert/Reprodução Twitter)

Veja a íntegra:

LEI Nº 14.820, DE 16 DE JANEIRO DE 2024

Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para estabelecer a revisão periódica dos valores de remuneração dos serviços prestados ao Sistema Único de Saúde (SUS), com garantia da qualidade e do equilíbrio econômico-financeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para estabelecer a revisão periódica dos valores de remuneração dos serviços prestados ao Sistema Único de Saúde (SUS), com garantia da qualidade e do equilíbrio econômico-financeiro.

Art. 2º O art. 26 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

"Art. 26. ................................................................................................................

........................................................................................................................................

§ 5º Os valores a que se refere o caput deste artigo, para o conjunto das remunerações dos serviços de saúde, serão definidos no mês de dezembro de cada ano, por meio de ato do Ministério da Saúde, devendo-se buscar a garantia da qualidade do atendimento, o equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços e a preservação do valor real destinado à remuneração de serviços, observada a disponibilidade orçamentária e financeira." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Swedenberger do Nascimento Barbosa
Presidente da República Federativa do Brasil

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