A turma Regional de Uniformização dos JEFs da 4ª região determinou que mesmo as empresas que não realizam atividades exclusivas de determinada profissão devem pagar as anuidades se optarem por se registrar voluntariamente em conselhos. Segundo o colegiado, nesses casos, os inscritos ativam automaticamente a obrigação de pagar as anuidade.
A decisão refere-se ao pedido de uma empresa catarinense que requeria inexigibilidade de anuidade por parte do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul por não exercer atividade privativa de veterinária.
Conforme o relator, juiz Federal Rodrigo de Souza Cruz, “embora não obrigadas à inscrição, as pessoas jurídicas que não desenvolvem atividades privativas devem a anuidade ao conselho junto ao qual se registram voluntariamente, por força da expressa previsão legal contida no art. 5º da lei 12.514/11”.
Ainda na decisão, o colegiado fixou a seguinte tese, que deverá ser seguida pelos JEFs da 4ª região:
"Ainda que no caso concreto inexista obrigatoriedade de inscrição junto ao conselho de fiscalização profissional ou de contratação de profissional habilitado, o registro voluntário junto à entidade de fiscalização obriga ao pagamento das respectivas anuidades, tendo em vista configurar o fato gerador descrito no art. 5º da lei 12.514/11, dispositivo esse aplicável tanto às pessoas físicas quanto jurídicas."
- Processo: 5002619-77.2022.4.04.7118
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