Migalhas Quentes

TRF-1 mantém multa a Conservas Olé por peso diferente em embalagem

Para o colegiado, não houve ilegalidade nas autuações, uma vez que a autarquia atuou no exercício de seu poder de polícia.

21/6/2024

TRF da 1ª região manteve multas aplicadas pelo Inmetro contra a empresa Conservas Olé por comercializar produtos com pesos diferentes dos indicados em suas embalagens. A 6ª turma entendeu que a autarquia atuou no exercício de seu poder de polícia, não havendo ilegalidade nas sanções.

Segundo a relatora do caso, desembargadora Federal Kátia Balbino, de acordo com o art. 5º da lei 9.933/99, todas as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que atuam no mercado são obrigadas a cumprir os deveres instituídos pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e pelo Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, incluindo os regulamentos técnicos e administrativos.

Inmetro deve multar Conservas Olé pela comercialização de produto em desacordo com o constante na embalagem.(Imagem: Conservas Olé)

Além disso, a magistrada destacou que “o art. 39 do CDC dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas (caput), colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conmetro”.

A relatora citou entendimento do TRF-1 no sentido de que “cabe ao produtor, comerciante ou industrial conhecer minimamente as propriedades do produto que produz ou comercializa."

"Se há variação de peso devido a clima, transporte e acondicionamento, essas variáveis devem ser consideradas pelo produtor ao embalar o produto, para que chegue às prateleiras em conformidade com o peso indicado no rótulo. Caso contrário, o consumidor será lesado pelo chamado 'vício de quantidade', consistente na alteração de peso ou medida do produto em relação à informação contida na embalagem.”

Assim, a magistrada destacou que não importa se a diferença na quantidade do produto é pequena.

"A Portaria Inmetro 248/08 já prevê uma margem aceitável de diferença para menos entre o conteúdo efetivo (quantidade de produto realmente contida na embalagem) e o conteúdo nominal (quantidade líquida indicada na embalagem do produto), considerando as características físico-químicas dos produtos embalados e postos à venda. Está provado nos autos que os produtos da apelante ultrapassaram o mínimo tolerável."

Portanto, não há ilegalidade nas autuações, uma vez que a autarquia atuou no exercício de seu poder de polícia, observando os procedimentos necessários à garantia da ampla defesa da apelante, como comprovam os documentos acostados aos autos, ressaltou a desembargadora.

O voto da relatora foi acompanhado pelo colegiado.

Leia a decisão.

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