Migalhas Quentes

Extra petita: STJ mantém anulada decisão que condenou além do pedido

Relator do caso, ministro Villas Boas Cuêva, considerou que a prolação de decisão extrapetita, por constituir uma clara violação de norma jurídica, justifica a rescisão do julgado.

11/6/2024

A 3ª turma do STJ, nesta terça-feira, 11, manteve anulada decisão que condenou autores de uma ação além do que foi solicitado em juízo. O colegiado considerou que a decisão violou manifestamente a norma contida no art. 492 do CPC.

“Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”

Assista ao voto do relator do caso, ministro Villas Boas Cuêva:

Na origem, um acórdão reformou a sentença de uma ação que envolve a compra e venda de imóvel rural, composta por várias glebas de terras com matrículas distintas. Este acórdão condenou os autores da ação ao pagamento de parte do preço da venda, algo que não havia sido solicitado inicialmente ao juízo.

Posteriormente, em uma ação rescisória, o acórdão foi anulado com base na conclusão de que houve julgamento extra petita pelo tribunal. Houve recurso ao STJ contra essa decisão. 

O que são glebas de terras?
São grandes extensões de terra que podem ser subdivididas em parcelas menores para diversos usos, como agricultura, construção ou venda.

Voto do relator

Ao votar, o relator, desembargador Villas Boas Cuêva explicou que a prolação de decisão extra petita, por constituir uma clara violação de norma jurídica, autoriza a rescisão do julgado.

O relator destacou que o acórdão, ao decretar a rescisão do contrato e determinar o adimplemento das parcelas correspondentes às glebas escriturárias, foi além da pretensão deduzida em juízo, violando manifestamente a norma do art. 492 do CPC.

Por fim, S. Exa. observou que embora seja entendimento da Corte que os pedidos formulados devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, a petição inicial apresentada na demanda principal não contém nenhuma pretensão de natureza condenatória, exceto pelas alegadas perdas e danos decorrentes da perda da posse do imóvel.

Assim, no caso, o relator negou provimento ao recurso especial para manter anulada a decisão. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Sentença não pode conceder valores maiores do que pedidos na inicial

28/7/2022
Migalhas Quentes

TST reforma decisão extra petita que condenou empresas por “dumping social”

30/8/2012

Notícias Mais Lidas

Seguradora não pagará por carro roubado fora do local de pernoite

24/3/2025

STF julga denúncia contra Bolsonaro; veja como foi primeira sessão

25/3/2025

Fux suspende julgamento de mulher que pichou estátua da Justiça

24/3/2025

Ex-desembargador é detido no STF por desacato durante caso de Bolsonaro

25/3/2025

STF: 1ª turma rejeita preliminares da defesa em denúncia contra Bolsonaro

25/3/2025

Artigos Mais Lidos

A inflação de alimentos e a queda da popularidade do governo Lula

24/3/2025

A reforma tributária e os benefícios trabalhistas: o que muda e como impacta as empresas?

24/3/2025

A ampliação da imunidade tributária à CBS

24/3/2025

Plano de saúde para grávidas e recém-nascidos. Conheça as coberturas previstas em lei e os direitos de cada um

24/3/2025

Inclusão de riscos psicossociais pela NR-1 - Adequação empresarial e sanções

25/3/2025