A 3ª turma do STJ, nesta terça-feira, 11, manteve anulada decisão que condenou autores de uma ação além do que foi solicitado em juízo. O colegiado considerou que a decisão violou manifestamente a norma contida no art. 492 do CPC.
“Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”
Assista ao voto do relator do caso, ministro Villas Boas Cuêva:
Na origem, um acórdão reformou a sentença de uma ação que envolve a compra e venda de imóvel rural, composta por várias glebas de terras com matrículas distintas. Este acórdão condenou os autores da ação ao pagamento de parte do preço da venda, algo que não havia sido solicitado inicialmente ao juízo.
Posteriormente, em uma ação rescisória, o acórdão foi anulado com base na conclusão de que houve julgamento extra petita pelo tribunal. Houve recurso ao STJ contra essa decisão.
O que são glebas de terras?
São grandes extensões de terra que podem ser subdivididas em parcelas menores para diversos usos, como agricultura, construção ou venda.
Voto do relator
Ao votar, o relator, desembargador Villas Boas Cuêva explicou que a prolação de decisão extra petita, por constituir uma clara violação de norma jurídica, autoriza a rescisão do julgado.
O relator destacou que o acórdão, ao decretar a rescisão do contrato e determinar o adimplemento das parcelas correspondentes às glebas escriturárias, foi além da pretensão deduzida em juízo, violando manifestamente a norma do art. 492 do CPC.
Por fim, S. Exa. observou que embora seja entendimento da Corte que os pedidos formulados devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, a petição inicial apresentada na demanda principal não contém nenhuma pretensão de natureza condenatória, exceto pelas alegadas perdas e danos decorrentes da perda da posse do imóvel.
Assim, no caso, o relator negou provimento ao recurso especial para manter anulada a decisão. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.
- Processo: Resp 2.097.460