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TJ/MG rejeita desconsideração inversa da personalidade jurídica

Para colegiado, simples manutenção de bens sob a titularidade da pessoa jurídica, mesmo após anos de desconstituição irregular, não comprova, por si só, os requisitos legais hábeis a autorizar a medida.

6/6/2024

A 2ª câmara Cível do TJ/MG decidiu, por unanimidade, rejeitar a desconsideração inversa da personalidade jurídica em um caso envolvendo uma empresa e seus sócios. A decisão ressaltou que a simples manutenção de bens sob a titularidade da pessoa jurídica, mesmo após anos de desconstituição irregular, não comprova, por si só, os requisitos legais hábeis a autorizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica.

O caso teve início com uma execução fiscal movida pelo município de Conceição das Alagoas contra um dos sócios de uma empresa, visando a cobrança de débitos de IPTU. Diante da impossibilidade de penhorar bens em nome do executado, o município solicitou a desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcançar os bens registrados em nome da empresa.

O juiz da 1ª vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Conceição das Alagoas acolheu parcialmente o pedido do município, deferindo a desconsideração inversa da personalidade jurídica e autorizando a penhora dos imóveis da empresa para garantir o pagamento do débito fiscal.

Os sócios argumentaram que a empresa foi constituída há quase 20 anos e que, durante esse período, não houve transferência de bens entre os sócios e a pessoa jurídica, inexistindo indícios de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Afirmaram ainda que o débito em questão era de valor irrisório, não justificando a desconsideração da personalidade jurídica.

Bens em desconstituição irregular não autorizam desconsideração inversa.(Imagem: Freepik)

O relator, desembargador Raimundo Messias Júnior, destacou que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, exigindo prova cabal de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

No caso em questão, analisou que a aquisição dos imóveis pela empresa ocorreu muitos anos antes da execução fiscal, quando o executado não era o representante legal da sociedade empresária.

Além disso, o magistrado ressaltou que a manutenção dos imóveis em nome da empresa após sua desconstituição irregular não é suficiente para comprovar o uso da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais dos sócios.

Assim, o tribunal concluiu que não havia elementos que justificassem a medida e deu provimento ao recurso para rejeitar a exceção de desconsideração da personalidade jurídica.

O advogado Mário Sebastião Souto Júnior atua no caso pela empresa.

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