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Inventário do Gugu: STJ valida agravo contra sentença em prestação de contas

Colegiado manteve acórdão impugnado que admitiu, no caso, o agravo de instrumento como via adequada para impugnar o ato judicial.

4/6/2024

Ato judicial que aprova prestação de contas em inventário, mas determina que sejam complementadas, é uma decisão interlocutória ou uma sentença? A questão foi discutida nesta terça-feira, 4, pela 3ª turma do STJ.

O caso julgado envolve o inventário do apresentador Gugu Liberato, e a prestação de contas apresentada pela inventariante, sua irmã, Augusta Liberato, aos demais herdeiros, em ação apensada ao inventário.

Nesta ação paralela, foi proferida sentença que encerrou a prestação de contas, mas que também determinou a complementação dos cálculos. Contra essa decisão, foi interposto agravo.

O colegiado discutiu se o agravo é válido, considerando-se que impugna uma decisão interlocutória, ou se no caso deveria ser interposta apelação, por impugnar uma sentença.

Os ministros entenderam que, embora o juiz tenha rotulado como sentença, ele proferiu um ato judicial híbrido ou objetivamente complexo, com natureza e conteúdo modificados para uma decisão interlocutória.

Assim, validaram o agravo.

Veja o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi:

Voto da relatora

Ao votar, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o ato judicial que encerra a prestação de contas do inventariante apensada ao inventário possui natureza e conteúdo de sentença, razão pela qual cabe apelação. Contudo, destacou que, se o mesmo ato judicial também determinou a complementação das contas prestadas, o juiz proferiu um ato judicial híbrido ou objetivamente complexo, com natureza e conteúdo modificados para uma decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.

Na análise do caso, a ministra considerou que, embora o juiz tenha rotulado o ato judicial como sentença, houve não apenas o julgamento de parte das contas prestadas, mas também a determinação de complementação da prestação de contas. Dessa forma, concluiu que o acórdão recorrido, que admitiu o agravo de instrumento como via impugnativa adequada, não merece reparo.

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora e negou provimento ao recurso.

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