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TJ/SP: Sem dolo, ex-prefeito e funcionários são absolvidos de improbidade

Colegiado seguiu redação da lei 14.230/21 e entendimento do STJ que exigem dolo específico para condenação por improbidade.

29/5/2024

Ex-prefeito e outros funcionários do município de Santa Maria da Serra/SP foram absolvidos de condenação por improbidade pela 5ª câmara de Direito Público do TJ/SP. Colegiado entendeu que não houve prova do dolo específico dos agentes públicos, nem de danos ao erário.  

No caso, o MP/SP ajuizou ação civil pública alegando que o então prefeito e outros funcionários teriam participado de um esquema fraudulento para contratar empresas de publicidade para divulgar atos oficiais e propaganda institucional. 

A acusação central era de que as licitações foram direcionadas, com ajuste prévio de preços e aditamentos injustificados, resultando em um prejuízo de R$ 260.236,80 aos cofres públicos.

O MP sustentou que houve um superfaturamento significativo, uma vez que, sob a nova administração, os contratos foram renovados por valores significativamente menores, evidenciando a prática de sobrepreço.

Em 1ª instância, o juiz de Direito Luis Carlos Martins, da comarca de São Pedro/SP, declarou a nulidade dos contratos firmados e condenou os réus ao ressarcimento integral dos danos ao erário, além de outras penalidades como suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público.

Os réus interpuseram recursos de apelação, alegando, entre outros pontos, a ilegitimidade passiva, a inexistência de dolo e a falta de comprovação de danos ao erário.

5ª câmara de Direito Público do TJ/SP absolveu ex-prefeito e funcionários da cidade de Santa Maria da Serra/SP. Eles haviam sido condenados por improbidade administrativa.(Imagem: Eduardo Knapp/Folhapress)

Ausência de dolo

A 5ª câmara de Direito Público, sob relatoria da desembargadora Maria Laura Tavares, concluiu que não houve comprovação suficiente de dolo por parte dos réus, um requisito essencial para a caracterização de atos de improbidade administrativa após as alterações introduzidas pela lei 14.230/21.

A decisão também destacou que os valores pagos pelas contratações não destoavam do histórico de gastos do município em anos anteriores, refutando a tese de sobrepreço. 

"Sucede que, como esclarecido pelas empresas rés, em contestação, o Município de Santa Maria da Serra possui cerca de 6.000 (seis mil) habitantes, e pelas peculiaridades do município, o conteúdo oficial veiculado no jornal é o que atrai os leitores-munícipes e demanda a participação de empresas locais, as quais estão inseridas em um cenário econômico contido."

A relatora enfatizou que a falta de habilidade administrativa, por si só, não configura improbidade, sendo necessário demonstrar a intenção desonesta dos agentes públicos, o que não foi evidenciado no caso.

Ademais, foi mencionada jurisprudência do STJ que exige a demonstração do elemento volitivo nas ações de improbidade. Sem evidências de má-fé ou enriquecimento ilícito, a condenação original foi considerada improcedente.

"O julgamento do TJ/SP retrata a importância do novo regime sancionador da improbidade. Considerando a novel lei, o tribunal reconheceu que não há improbidade quando o município mantém o modelo de contratação de publicidade para atos oficiais por preço fixo, nos mesmos valores empregados nos anos anteriores. A evolução legislativa foi clara e está sendo considerada pelo Judiciário”, afirmou o advogado Rafael Carneiro, do escritório Carneiros Advogados, que atuou pelo agente público que emitiu parecer favorável às contratações.

Também atuaram no caso o advogado Pedro Porto e as advogadas Ana Letícia Rodrigues e Lorena Xavier, da mesma banca.

Veja o acórdão.

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