Improbidade: Ex-prefeito é absolvido em ação que não provou dolo
"Ainda que se possar afirmar ter havido uma má-gestão, por incompetência, desleixo, falta de zelo ou erro dos envolvidos, não há imputações claras e objetivas de fraude, má-fé e desonestidade", disse o juiz.
Da Redação
sábado, 5 de março de 2022
Atualizado às 17:40
O juiz de Direito Adriano Camargo Patussi, da 1ª vara de Pirapozinho/SP, absolveu um ex-prefeito de Tarabai/SP e outras cinco pessoas acusadas de improbidade administrativa na contratação de advogados pela prefeitura. Magistrado considerou que o dolo não ficou demonstrado.
O MP/SP, autor da ação, alegou que o então prefeito dispensou licitação para contratar os serviços de um escritório de advocacia para defender a prefeitura no Tribunal de Contas estadual. De acordo com o parquet, os serviços poderiam ter sido executados pelo funcionalismo público e a intenção real seria beneficiar o enteado do chefe municipal, que era um dos advogados.
Na análise do caso, o juiz citou a lei Federal 14.230/21, que trouxe mudanças na lei de improbidade administrativa. "Algumas dessas alterações evidentemente mais benéficas aos réus e, por isso, devem retroagir", afirmou.
De acordo com o magistrado, o erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade. "Busca-se, agora, a punição do desonesto e não do incompetente."
"Com efeito, o dolo do agente para toda e qualquer conduta tipificada na lei de Improbidade Administrativa passa a ser específico: consciência + vontade + finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade."
Conforme afirmou na sentença, o MP deveria ter apresentado a prova do dolo específico para justificar a ação.
"Destarte, ainda que se possar afirmar ter havido uma má-gestão, por incompetência, desleixo, falta de zelo ou erro dos envolvidos, não há imputações claras e objetivas de fraude, má-fé e desonestidade."
Assim, julgou a ação improcedente.
- Processo: 1001707-49.2018.8.26.0456