O plenário do STF decidiu, por maioria, pela manutenção da validade do dispositivo legal que prevê a incidência do ICMS no transporte marítimo interestadual e intermunicipal. A decisão foi proferida no julgamento da ADIn 2.779.
Na ação, a CNT - Confederação Nacional do Transporte arguia que o art. 2º, inciso II, da LC 87/96 (lei Kandir) não estabelece elementos essenciais para a incidência do imposto, como o tomador do serviço, sua origem e destino, principalmente no que concerne aos serviços de transporte marítimo interestadual e intermunicipal de passageiros e cargas.
A CNT também alegava que o conceito de transporte de bens e pessoas não deveria abarcar atividades de fretamento de embarcações e navegação para apoio logístico a unidades de extração de petróleo situadas em águas territoriais.
Norma geral
Quanto ao primeiro argumento, o colegiado seguiu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que a lei complementar é uma norma geral, não tendo a função de detalhar as obrigações acessórias a que os contribuintes devem se sujeitar para fins de fiscalização. Essas obrigações devem ser definidas por lei ordinária.
Os ministros André Mendonça e Nunes Marques seguiram entendimento de Fux.
Leia voto do relator.
Objeto do pedido
Em relação ao segundo argumento, prevaleceu no julgamento o voto parcialmente divergente do ministro Alexandre de Moraes. Ele observou que o objeto da ação é exclusivamente o artigo 2º, inciso II, da LC 87/96, que se limita a estabelecer a incidência do ICMS sobre prestações de serviços de transporte marítimo interestadual e intermunicipal, sem tratar da ordenação e atividade do transporte aquaviário.
Esses detalhes são tratados na lei 9.432/97, que não foi questionada na ação. Segundo o ministro, salvo em situações excepcionais, o Tribunal não pode ampliar o objeto das ações e analisar normas que não foram impugnadas.
Nesse ponto, ficaram parcialmente vencidos os ministros Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques, que votaram pela não incidência do ICMS sobre as atividades de afretamento de embarcações marítimas que não tenham como objeto exclusivo ou preponderante o transporte interestadual, ou intermunicipal de bens e pessoas.
Os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso seguiram voto de Moraes.
Leio o voto de Moraes.
- Processo: ADIn 2.779