A 3ª seção do STJ afeta o REsp 2.083.968 para julgamento pelo rito repetitivo, sob a relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik. A controvérsia, registrada como Tema 1.255, definirá "se o delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico".
O colegiado decidiu não suspender o andamento dos processos relacionados à mesma matéria.
Jurisprudência consolidada
No recurso representativo da controvérsia, o MP/MG solicitou a reforma da decisão que absolveu um réu acusado de falsa identidade. O caso envolvia um acusado que mentiu sobre sua identidade aos policiais durante uma abordagem, mas apresentou sua identidade verdadeira na delegacia. O TJ/MG reconheceu o arrependimento eficaz (art. 15 do CP).
O ministro Paciornik enfatiza que "o crime de falsa identidade tem natureza formal, portanto sua consumação ocorre no momento em que o agente informa identidade falsa, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico". Segundo S. Exa., este entendimento tem sido aplicado pelo STJ há mais de uma década.
Paciornik ainda pontuou que, com o intuito de garantir maior segurança jurídica, o julgamento como repetitivo visa uniformizar o tratamento do tema pelas instâncias ordinárias e por todos os envolvidos na persecução penal.
"Entendo que a tese não deve ficar adstrita ao fornecimento de dados inverídicos a autoridades policiais. Embora seja a situação mais observada na prática, as hipóteses possíveis não se resumem a ela, uma vez que o sujeito passivo do crime pode ser qualquer agente estatal ou particular que venha a suportar a ação criminosa", ponderou.
Economia processual
O CPC regulamenta o julgamento por amostragem, selecionando recursos especiais com controvérsias idênticas para facilitar a solução de demandas repetitivas. Essa prática proporciona economia de tempo e segurança jurídica, aplicando o mesmo entendimento jurídico a vários processos.
- Processo: REsp 2.083.968
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