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Mulher que sofreu queimaduras em depilação a laser será indenizada

Colegiado do TJ/DF entendeu que houve falha na prestação do serviço, visto que a empresa não garantiu a satisfação do objetivo contratado.

24/5/2024

A 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve decisão que condenou a empresa a indenizar consumidora em R$ 3 mil por danos morais, devido a queimaduras causadas durante procedimento de depilação a laser.

Conforme o processo, a consumidora procurou os serviços da empresa para realizar depilação a laser. Durante o procedimento, sofreu queimaduras na região da axila. A consumidora, então, buscou reparação judicial, sob a alegação de falha na prestação de serviço por parte da empresa e de ter sofrido danos morais e físicos.

Na análise do recurso, a relatora Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha reafirmou que a obrigação do fornecedor de serviços estéticos é de resultado, ou seja, deve garantir a satisfação do objetivo contratado, no caso, a depilação a laser sem danos ao cliente. Não atingida essa finalidade e comprovada a falha na prestação do serviço, cabe ao prestador a responsabilidade pelos danos causados.

Consumidora deve ser indenizada após sofrer queimadura em tratamento estético.(Imagem: Freepik)

Com relação ao valor da indenização, a magistrada ressaltou que "a reparação levou em conta, além do sofrimento da recorrente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a sentença não merece qualquer reparo".

Além disso, segundo a relatora, apesar da comprovação dos danos morais, não houve evidência de dano estético permanente. "O dano estético é caracterizado pela deformidade física, permanente ou com efeito demasiadamente prolongado no tempo, de modo a causar repulsa, vergonha ou sentimento de inferioridade. No caso, não houve a configuração de referido dano, pois a recorrente não comprovou a lesão permanente", ressaltou a magistrada.

Confira aqui a decisão.

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