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Indenização

Polishop indenizará consumidora que foi queimada por massageador

Mulher sofreu queimaduras e cortes ao usar aparelho.

Da Redação

quinta-feira, 5 de novembro de 2020

Atualizado às 10:44

A Polishop terá que indenizar uma consumidora em mais de R$ 14 mil por danos materiais, morais e estéticos. Ela sofreu queimaduras e cortes ao utilizar um massageador corporal da empresa. A 11ª câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a decisão de 1º grau.

 (Imagem: Reprodução/Polishop)

(Imagem: Reprodução/Polishop)

A consumidora disse que comprou o aparelho "Massageador Spin Doctor Remington" pelo valor de R$ 399 e, após o uso, teve diversas lesões pelo corpo. As esferas alocadas na parte superior do dispositivo se soltaram, o que fez com que o fio de eletricidade fosse puxado para a fenda entre o disco motor e o corpo do objeto. Com isso, houve o derretimento da fiação e incêndio no utensílio, o que causou as lesões.

A cliente fez a troca do aparelho no estabelecimento da Polishop, mas os problemas persistiram, já que as esferas continuaram soltando. Em determinado momento, o seu cachorro engoliu um componente do objeto, o que provocou forte engasgamento no animal.

A usuária afirmou que teve diversos gastos, como consulta com dermatologista e médico veterinário, além de medicamentos utilizados para o tratamento das queimaduras e cortes sofridos. Ressaltou que levou o produto a um engenheiro que destacou inúmeros defeitos, conforme laudo registrado nos autos.

Em contestação, a empresa alegou que os documentos apresentados pela consumidora, especialmente o laudo pericial, "não são provas hábeis a demonstrar o defeito no produto", pois o exame foi conduzido por profissional sem especialidade na "área de eletroportáteis". Sustentou, ainda, que a compradora utilizou o aparelho de forma inadequada, ignorando as orientações do manual de instrução. Assim, apontou que não ficaram demonstrados os requisitos para sua responsabilização.

O juiz, em primeira instância, julgou improcedentes os pedidos de indenizações, e esclareceu que, "o defeito, de fato, ocorreu, no entanto não há nos autos comprovação de que este tenha ocorrido por culpa do fabricante. A requerente (consumidora) sequer levou o aparelho em uma assistência técnica, o que inviabilizou a apuração do defeito, se este teria se dado por mau uso, erro em sua manipulação, defeito de alguma peça ou qualquer outro elemento".

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Recurso

A consumidora recorreu, sustentando que o laudo pericial comprova que o aparelho adquirido não oferecia segurança adequada para uso doméstico. Acrescentou que em seu depoimento e nas fotografias ficaram demonstradas as lesões corporais causadas pelo defeito.

Para a relatora do recurso, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, ficou comprovada a existência do defeito no produto comprado pela consumidora, "as fotos somadas ao laudo do engenheiro mecânico demonstram que o aparelho adquirido pela autora apresentou claras e patentes anomalias, com a ocorrência de curto circuito, além de perda de peças durante a utilização do produto, fato este que foi crucial para a ocorrência das lesões no corpo da autora, conforme relatório médico", afirmou.

A magistrada ressaltou que mesmo após a substituição do utensílio por outro com as mesmas características e da mesma marca, os problemas persistiram, o que comprova que os defeitos técnicos não se mostram exclusivos de uma unidade do massageador. Além disso, consta nos autos o relatório do médico dermatologista que atesta "paciente com lesões no abdome superior e dorso após uso de aparelho de massagem".

Portanto, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão entendeu que o caso é passível de indenização. Foi comprovada a ocorrência de danos materiais no valor de R$ 1.095,48. A consumidora e o seu animal sofreram ofensa à integridade física, o que compete à reparação de R$ 10 mil. Além do mais, cicatrizes foram deixadas na pele da consumidora que, assim, receberá R$ 3 mil por danos estéticos.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Fabiano Rubinger De Queiroz votaram de acordo com a relatora.

Leia o acórdão.

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