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Dano estético

Médica indenizará paciente por lesões após laser contra estrias

Magistrado entendeu que profissional não demonstrou fato alheio que descaracterizasse culpa.

Da Redação

domingo, 26 de novembro de 2023

Atualizado em 24 de novembro de 2023 12:14

Médica deverá pagar danos morais, materiais e estéticos no total de R$ 21.779,20 à paciente que teve lesões dermatológicas após procedimento com laser.

Decisão é do juiz de Direito Cláudio Henrique Araújo de Castro, da 3ª vara Cível de Goiânia/GO, segundo o qual, a médica assumiu responsabilidade de resultado e não se desincumbiu de provar culpa da paciente para o surgimento dos efeitos adversos.

Lesões

A paciente alegou que em 2018 realizou procedimento de remoção de estrias no quadril, virilha e pernas com a médica. Apontou que a profissional não a informara acerca de riscos da intervenção a laser, ou entregara um termo de consentimento livre informado.

Dois dias após o procedimento, segundo a paciente, surgiram nos locais de aplicação do laser vermelhidão e bolhas de queimadura doloridas. A médica forneceu amostras de óleo de girassol e gel cicatrizante à paciente, informando que as reações seriam normais.

Relatou a paciente que em alguns pontos as lesões infeccionaram e ela teve febre, por isso, a médica receitou antibiótico e sugeriu que outro tratamento, com luz led, fosse feito para reduzir os efeitos colaterais do laser. 

Não havendo melhora, por fim, a paciente afirmou que realizou mais um tratamento a laser sobre as feridas com a mesma médica, mas as feridas voltaram a infeccionar.

Sem encontrar resolução para o problema, a cliente buscou atendimento de outros profissionais e registrou boletim de ocorrência, além de realizar perícia no IML. 

Aduziu, ainda, que as cicatrizes permanecem em seu corpo, afetam sua autoestima e provocam constrangimento. E que, com isso, ficou privada de frequentar clubes, praias, tomar sol e precisou se submeter a longo tratamento para minimizar os danos. 

 (Imagem: Freepik)

Realização de procedimento estético a laser deixou feridas na pela que afetam autoestima, alegou paciente em ação judicial.(Imagem: Freepik)

Obrigação de meio

Em sua defesa, a profissional alegou que a paciente possuía tendência a problemas de cicatrização e que a informou a respeito dos riscos. Apontou que realiza o procedimento em sua clínica desde 2010 e nunca teve problemas com a aplicação do laser.

Segundo a médica, mesmo tendo sido alertada de que deveria evitar exposição solar e não poderia usar roupas apertadas, a paciente viajou para São Paulo para realizar rinoplastia. 

Apontou, ainda, que o tratamento dermatológico é uma obrigação de meio, que objetiva o melhor resultado possível para reduzir, não eliminar, as estrias e que sua responsabilidade como médica é subjetiva. 

Arguiu, ao final, que seria necessário aguardar melhora nas lesões, pois o exame do IML identificou que os machucados não são permanentes.

Obrigação de resultado

Em sentença, o magistrado afirmou que a relação entre a médica e a paciente resvala em uma relação de consumo, com prestação de serviço estético que invoca obrigação de resultado.

Segundo o juiz, a médica ofereceu intervenção médica comprometendo-se a atingir determina repercussão na aparência da autora, conforme divulgação do trabalho e proposta oferecida.

Considerou que, no mínimo, o procedimento estético não deve acarretar piora na aparência física da cliente e que, não sendo atingido o resultado, ou agravada a situação da paciente, a culpa da profissional se presume, cabendo a ela demonstrar fato alheio à sua atuação que seja suficiente para surgimento dos efeitos adversos.

"A parte requerida não disponibiliza informações quanto à sua efetiva capacitação técnica para manusear a tal ponteira de LASER, de calibração e manutenção dos aparelhos utilizados no procedimento, não demonstra que a paciente tenha descumprido alguma orientação pós procedimento, tampouco a ocorrência de qualquer fato que tenha sido determinante ou que ao menos tenha contribuído para a reação apresentada pela paciente independentemente dos procedimentos e cuidados que a profissional deveria dispensar."

O magistrado aduziu que a cliente não fora sequer informada dos potenciais efeitos colaterais, mesmo a profissional observando que a paciente tinha evidentes sinais e tendências a problemas de cicatrização. Essa circunstância, segundo o juiz, "reforça a obrigação de demonstrar o consentimento informado da paciente [...]".

Ao final, o magistrado arbitrou R$ 10 mil por danos materiais, R$10 mil para os danos estéticos e R$1.779,00 a título de danos materiais.

A paciente foi representada pelo escritório José Andrade Advogados.

Veja a sentença.

José Andrade Advogados

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