Nesta quarta-feira, 22, STF reconheceu que jornalistas e órgãos de imprensa só podem ser responsabilizados civilmente se agirem com dolo ou culpa grave. Os ministros também reconheceram a existência do conceito de assédio judicial. Este, refere-se ao ajuizamento abusivo de ações por danos morais contra os profissionais.
Os ministros focaram suas análises em duas questões principais: (i) se, reconhecido o assédio judicial, as ações devem ser reunidas no foro de domicílio do réu; e (ii) como definir os limites da responsabilidade civil dos jornalistas em casos de danos morais.
Ao final, por unanimidade, o plenário votou pela procedência parcial da ADIn 6.792 e pela procedência total da ADIn 7.055. Por maioria, aprovaram a seguinte tese:
"1. Constitui assédio judicial, comprometedor da liberdade de expressão, o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista, ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa.
2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio.
3. A responsabilidade civil de jornalistas, ou de órgãos de imprensa, somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos)."
Foro competente
No caso da ADIn 7.055, ministra Rosa Weber (atualmente aposentada e então relatora) não recebeu a ação, considerando que a solicitação excedia os limites do controle de constitucionalidade.
Em contraste, ministro Barroso, seguido pelos demais pares, votou por receber a ação, permitindo que a parte demandada solicite a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. Ministro Luiz Fux, ao votar, sugeriu que a conexão das ações possa ser feita de ofício, pelo juiz, independente de pedido de parte.
Confira os votos:
Reconhecimento de assédio judicial
Na ADIn 6.792, todos os ministros reconheceram o conceito de assédio judicial contra jornalistas, conforme proposto por Barroso. S. Exa. adotou uma tese mais ampla sobre a possibilidade de danos morais decorrentes de matérias jornalísticas, baseando-se no critério da "malícia real". Segundo esse critério, apenas serão responsabilizados os jornalistas ou órgãos de imprensa que saibam da falsidade da notícia e a divulguem, ou que atuem com negligência na apuração dos fatos.
Em contraste, Rosa Weber havia votado considerando o assedio judicial como ato ilícito capaz de gerar indenização pressupõe a veiculação de conteúdo que envolva ameaça, intimidação, incitação, discriminação, apologia ao ódio nacional, racial ou religioso, entre outras hipóteses.
Veja o placar:
Culpa grave
Moraes, em seu voto, propôs alterar o critério de "culpa grave", da tese do relator, para apenas "negligência profissional" na apuração dos fatos. A sugestão de Moraes foi acompanhada pelos ministros Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Flávio Dino.
Os pares entenderam que na roupagem atual da mídia brasileira, não há necessidade de constar, da tese, o adjetivo "grave", pois isso faria com que jornalistas que divulguem "fake news" ou outras matérias, mal apuradas, escapassem da responsabilidade.
Por outro lado, o relator, ministra Cármen Lúcia e ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux entenderam pela necessidade do termo "grave", para que não se prejudique a liberdade de expressão, restringindo a responsabilidade da imprensa apenas aos casos em que realmente houver negligência do profissional.
Veja o posicionamento dos ministros:
Outras áreas
Nesta tarde, ministro Alexandre de Moraes, ao votar, afirmou que o assédio judicial ocorre também no contexto político, quando ocupantes de cargos públicos precisam lidar com excesso de ações populares, obrigando-os a lidar com questões absurdas, gerando um custo financeiro e pessoal muito grande. Afirmou que não se pode permitir que determinado grupo "stalkeie" alguém via judicial.
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Casos
A ADIn 6.792 foi ajuizada pela Abraji (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo) pedindo que, nas ações de reparação de danos decorrentes do exercício da liberdade de expressão e de imprensa, onde se verifique assédio judicial, seja estabelecido o domicílio do réu como foro competente.
A ADIn 7.055 foi movida pela ABI (Associação Brasileira de Imprensa) contra o abuso de ações judiciais de reparação de danos materiais e morais com o intuito de impedir a atuação livre de jornalistas e órgãos de imprensa. A ABI afirmou que decisões estipulando indenizações no Brasil têm produzido um efeito silenciador da crítica pública, afrontando a liberdade de expressão e o direito à informação.