Vista de Barroso adia análise de assédio judicial contra a imprensa
Associações alegam "um indesejado efeito silenciador da crítica pública".
Da Redação
quarta-feira, 27 de setembro de 2023
Atualizado às 17:47
O STF começou a julgar ações que discutem o emprego abusivo de ações judiciais de reparação de danos materiais e morais com o intuito de impedir a atuação livre de jornalistas e órgãos de imprensa. O caso começou a ser julgado em plenário virtual, mas foi interrompido por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.
Até a suspensão, votou a ministra Rosa Weber, para quem a configuração do ato ilícito ensejador da obrigação de reparar dano moral decorrente da publicação ou disseminação de opinião, notícia, informação ou ideia, em veículo de imprensa ou de mídia social, tem como pressuposto fático a veiculação de conteúdo correspondente a ameaça, intimidação, incitação, comando à discriminação, apologia ao ódio nacional, racial ou religioso, além de outras hipóteses.
A ADIn 7.055 foi ajuizada pela Abraji - Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo pedindo que, nas ações de reparação de danos decorrentes do exercício da liberdade de expressão e de imprensa em que se verifique a ocorrência do chamado assédio judicial, seja estabelecido que o foro competente para seu processamento é o domicílio do réu.
A entidade solicitou, também, que todos os processos conexos sejam reunidos para processamento e julgamento conjunto. Segundo a Abraji, o assédio judicial se caracteriza quando uma pessoa ou uma causa se torna alvo de um grande número de processos em um curto espaço de tempo. As ações são fundadas nos mesmos fatos e ajuizadas em diversos locais diferentes.
Na ADIn 6.792, em que a ABI - Associação Brasileira de Imprensa contesta o emprego abusivo de ações judiciais de reparação de danos materiais e morais com o intuito de impedir a atuação livre de jornalistas e órgãos de imprensa.
Segundo a ABI, proliferam no Brasil decisões judiciais que, na fixação da indenização e em sua execução, produzem, como resultado, "um indesejado efeito silenciador da crítica pública", em afronta à liberdade de expressão, de informação jornalística e ao direito à informação.
Ameaça e apologia ao ódio
Em seu voto, ministra Rosa Weber ressaltou que a jurisprudência do STF tem reiteradamente afirmado que a imposição de restrições ao exercício das liberdades de expressão, opinião e manifestação do pensamento que não se contenham nos limites materiais da própria lei fundamental não se harmoniza com o regime constitucional vigente no país, porque substantivamente incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.
"É que, ao assegurarem ampla liberdade à manifestação do pensamento, à criação, à expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sob qualquer forma, e à informação, os arts. 5º, IV, IX e XIV, e 220 da Constituição Brasileira reverberam verdadeiros sustentáculos dos regimes democráticos, plenamente oponíveis não só ao poder público e seus agentes, como também, de modo horizontal, a interferências de particulares."
Para a ministra, uma sociedade em que a manifestação do pensamento está condicionada à autocontenção, por serem os cidadãos obrigados a avaliar o risco de sofrerem represália antes de cada manifestação de cunho crítico que pretendam emitir, não é uma sociedade livre, e sim sujeita a modalidade silenciosa de censura do pensamento.
Assim, julgou parcialmente procedente a ADIn 6.792 apenas para assentar que a configuração do ato ilícito ensejador da obrigação de reparar dano moral decorrente da publicação ou disseminação de opinião, notícia, informação ou ideia, em veículo de imprensa ou de mídia social, tem como pressuposto fático a veiculação de conteúdo correspondente a ameaça, intimidação, incitação ou comando à discriminação, à hostilidade ou à violência, ainda que psicológica ou moral disseminação deliberada de desinformação, manipulação de grupos vulneráveis, ataque doloso à reputação de alguém ou apuração negligente dos fatos, risco à segurança nacional, à ordem, à saúde ou à moral públicas, ou, ainda, quando configurar propaganda em favor da guerra, guerra civil, ou insurreição armada ou violenta, ou apologia ao ódio nacional, racial ou religioso.
- Confira o voto da relatora.
Quanto à ADIn 7.055, a ministra não conheceu do pedido. Veja o voto.
O ministro Luís Roberto Barroso pediu vista.
- Processos: ADIn 6.792 e ADIn 7.055