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Bancos devem fornecer dados de clientes aos Estados? STF adia análise

Ministro Dias Toffoli pediu vista em ação que discute sigilo bancário.

13/5/2024

O ministro do STF, Dias Toffoli, pediu vista no julgamento que discute se os bancos são obrigados a fornecer dados de clientes aos Estados nas operações de recolhimento do ICMS por meios eletrônicos.

Em análise no plenário virtual, com encerramento na última sexta-feira, 10, o placar se encontra em 4x2, com a maioria seguindo entendimento da relatora ministra Cármen Lúcia, que votou para manter o envio dos dados aos Estados.

Veja na tabela abaixo:

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Entenda a ação

O Consif - Conselho Nacional do Sistema Financeiro ajuizou, no STF, uma ADIn 7.276 contra dispositivos de convênio do Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária que dispõe sobre o fornecimento de informações pelos agentes financeiros aos fiscos estaduais nas operações de recolhimento do ICMS por meios eletrônicos.

O convênio Confaz–ICMS 134/16, firmado entre os governos estaduais, integrantes do Confaz, estabelece que as instituições bancárias passam a ter obrigação de informar todas as operações realizadas por pessoas físicas e jurídicas via Pix, cartões de débito e de crédito e demais realizadas no pagamento do tributo por meio eletrônico.

De acordo com o Consif, a norma estaria, sob o pretexto de estabelecer obrigações acessórias no processo de recolhimento do ICMS, exigindo que as instituições financeiras forneçam informações de seus clientes protegidas pelo sigilo bancário.

Em defesa, os fiscos estaduais afirmaram que o compartilhamento de dados é necessário para que o Estado possa cumprir seu dever de fiscalização e arrecadação.

Ministro Dias Toffoli pediu vista no julgamento que discute se os bancos são obrigados a fornecer dados de clientes aos Estados nas operações de recolhimento do ICMS por meios eletrônicos.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

O julgamento

A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, votou para negar a ação do Consif. Para ela, não há quebra de sigilo, “pois há transferência também do dever de sigilo dessas informações àquelas autoridades, permanecendo a obrigação legal de preservação da inviolabilidade dos dados”.

“À administração tributária dos Estados e do Distrito Federal é imposta a tarefa de manter os dados das pessoas físicas e jurídicas fora do alcance de terceiros, utilizando-os de forma exclusiva para o exercício de suas competências fiscais.”

Até o momento, Cármen foi seguida pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Flávio Dino.

Leia o voto da relatora.

Abrindo voto divergente, o ministro Gilmar Mendes, que havia pedido vista, entendeu que a regra do Confaz viola o sigilo bancário, uma vez que não há como assegurar o equilíbrio entre o poder de vigilância do Estado e os mecanismos de proteção da intimidade.

“Não se trata apenas de autorizar o Fisco a conhecer as operações financeiras dos contribuintes, mas de permitir que possa lançar mão desses dados para promover cruzamentos, averiguações e conferências com outros de que já dispõe e, ao fim, exigir os tributos que eventualmente tenham sido pagos a menor, se for o caso.”

No entanto, para evitar insegurança jurídica e impacto financeiro aos Estados, o ministro sugeriu uma modulação de efeitos para que a decisão tenha eficácia apenas a partir da publicação da ata do julgamento.

O ministro Cristiano Zanin seguiu o entendimento de Gilmar Mendes.

Leia o voto de Gilmar Mendes.

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