O ministro Alexandre de Moraes, do STF, negou liminar na ação em que o Conselho Federal da OAB questiona a criação e o funcionamento da Centrase - Central de Cumprimento de Sentença na comarca de Belo Horizonte/MG. A Centrase foi criada por resolução do TJ/MG para centralizar o desempenho de atividades judiciárias, antes exercidas em cada vara Cível da comarca da capital.
Entretanto, segundo a OAB, sua criação violaria a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, e causou congestionamento de processos.
Em sua decisão, o ministro observou que a resolução 805/2015 do TJ/MG foi editada com base em previsão contida na lei estadual sobre composição e competência do CAJ - Centro de Apoio Jurisdicional da comarca de Belo Horizonte/MG, composto por juízes de Direito auxiliares, com competência para substituição e cooperação, no âmbito da comarca da capital.
O relator ressaltou também que os tribunais de justiças podem definir a competência e o funcionamento dos seus respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos e, por sua vez, os estados têm competência legislativa para dispor sobre procedimentos e organização judiciária.
Além disso, segundo o relator, certas matérias devem necessariamente ser tratadas por ato normativo editado por cada TJ, quando digam respeito à sua estrutura orgânica e à distribuição interna de sua competência constitucional.
"Não se mostra convincente a linha argumentativa que associa a centralização a obstáculos para o acesso à jurisdição, ou mesmo se verifica qualquer prejuízo que seja ínsito à organização centralizada", disse o ministro, acrescentando que a resolução do TJ/MG faz expressa referência ao cumprimento de metas fixadas pelo CNJ para aprimorar a prestação jurisdicional e que só num contexto mais amplo será possível avaliar os efeitos da criação da Centrase.
Assim, o relator pediu informações ao presidente do TJ/MG para subsidiar o julgamento do mérito da ADin 7.637, que devem ser prestadas em 10 dias. Depois disso, AGU e PGR deverão se manifestar, no prazo sucessivo de cinco dias.
- Processo: ADI 7.637
Informações: STF.