O ministro Alexandre de Moraes, do STF, pediu vista e interrompeu o julgamento virtual que analisava dispositivos da Reforma da Previdência que determinam a aplicação de idade mínima na aposentadoria especial do INSS.
O caso
A ação foi proposta pela CNTI - Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria contra dispositivos da reforma da Previdência (EC 103/19) que criaram requisito etário para a concessão da aposentadoria especial para segurados que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
De acordo com a confederação, a finalidade da aposentadoria especial é evitar que o trabalhador sofra prejuízos em decorrência da exposição ao agente nocivo por tempo superior ao suportável. O destinatário da aposentadoria especial, nessas condições, não pode aguardar eventual idade mínima, sob pena de ter de permanecer exposto ao risco.
Essa exigência, segundo a CNTI, viola o artigo 7º, inciso XXII, da CF, que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e o princípio da dignidade humana, que busca assegurar condições justas e adequadas para a vida do segurado e sua família.
Voto do relator
Ministro Barroso, relator, votou pela improcedência do pedido. Segundo S. Exa., a população brasileira está vivendo mais.
“De acordo com projeções da Organização das Nações Unidas, em 2100, o Brasil será o 10º maior país do mundo em proporção de idosos. Em paralelo, a população em idade ativa vem diminuindo, em razão da queda na taxa de fecundidade. Com isso, há menos jovens para financiar os benefícios dos mais idosos.”
Conforme afirmou o ministro, o déficit previdenciário é incontestável e teve piora significativa nos últimos anos.
“O pagamento de aposentadorias e pensões consome fatia relevante do PIB e do orçamento estatal, deixando poucos recursos para setores como saúde e educação. Reformas na Previdência Social que reduzam o endividamento público podem ter impactos macroeconômicos positivos, como o estímulo ao consumo e à produção.”
Sobre a fixação de idade mínima para aposentadoria especial por insalubridade, o ministro pontuou que o requisito segue o mesmo objetivo do estabelecimento de uma idade mínima para a aposentadoria voluntária dos segurados do Regime Geral de Previdência Social: impedir a saída prematura do mercado de trabalho e a sobrecarga do sistema com o pagamento de benefícios por prazos demasiadamente longos.
“A exigência de idade mínima para passar à inatividade de forma precoce – isto é, antes do tempo exigido dos trabalhadores em geral – não é uma exclusividade brasileira. Muito ao revés: essa já é uma realidade em vários países de longa data, havendo uma tendência global de que regimes especiais de aposentadoria se tornem cada vez mais excepcionais ou até mesmo desapareçam.”
A respeito da vedação à conversão de tempo especial em comum, Barroso anotou em seu voto que, embora tal conversão não se caracterize como contagem de tempo ficto, a sua proibição constitui uma opção legislativa legítima, que confere maior peso, dadas as circunstâncias atuais, à necessidade de restabelecer o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
Por fim, sobre a constitucionalidade das regras de cálculo dos proventos de aposentadoria especial, ressaltou o seguinte:
“A partir da EC nº 103/2019, as regras de cálculo são as mesmas tanto para a aposentadoria voluntária como para a aposentadoria especial por insalubridade, com uma única exceção mais benéfica aos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde. Assim, não é verdadeira a afirmação de que esses trabalhadores receberão valor menor de proventos que os segurados que laboram em condições normais.”
- Leia a íntegra do voto do relator.
O ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator.
Voto divergente
O ministro Edson Fachin divergiu do relator para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do art. 19; do §2º do art. 25; e do inciso IV do § 2º do artigo 26, da EC 103/19.
Fachin destacou a importância da aposentadoria especial como meio de proteção aos trabalhadores em condições insalubres, argumentando que as alterações poderiam comprometer a saúde e a capacidade de trabalho dos indivíduos submetidos a ambientes de trabalho nocivos.
S. Exa. apontou que a imposição de uma idade mínima para a aposentadoria especial e a proibição da conversão do tempo de contribuição especial em comum poderiam desincentivar os trabalhadores a buscar ambientes de trabalho menos prejudiciais à saúde.
Fachin ressaltou que, ao limitar a conversão do tempo especial e ao estabelecer regras mais rígidas para o cálculo do benefício, a reforma poderia resultar em uma redução da proteção aos direitos dos trabalhadores em condições especiais. O ministro também mencionou estudos indicando que trabalhadores submetidos a condições insalubres tendem a ter uma capacidade laboral reduzida mais rapidamente, o que justificaria uma proteção previdenciária diferenciada.
"Da mesma forma, o cálculo do benefício da aposentadoria especial, sobretudo se considerada a proibição da conversão do tempo especial em comum, além de desincentivar a opção pelos trabalhadores de ocupações que sejam menos arriscadas, põe em condições iguais quem está em posições jurídicas diferentes."
Ao defender a inconstitucionalidade das mudanças, Fachin enfatizou a necessidade de garantir que as reformas previdenciárias não comprometam o direito fundamental à seguridade social e não retirem proteções essenciais aos trabalhadores, especialmente aqueles em ambientes insalubres.
O ministro argumentou que qualquer alteração nas condições de aposentadoria especial deve ser acompanhada de medidas que efetivamente promovam a capacidade laboral e a saúde dos trabalhadores.
"Sempre que o Estado instituir ou aumentar a idade para o acesso à aposentadoria especial, deve ele assegurar que as pessoas que estão em profissões com risco à saúde possam de fato e com dignidade trabalhar por mais tempo, ou se isso não for possível, que eles possam ter uma renda assegurada."
Por fim, resumiu que a ideia é que o Estado promova políticas sociais que permitam a recolocação desses trabalhadores.
- Veja o voto de Fachin.
A ministra Rosa Weber seguiu a divergência.
Ato contínuo, o ministro Alexandre de Moraespediu vista dos autos.
- Processo: ADIn 6.309