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Plano não deve custear terapia de autista fora da rede credenciada

Desembargador considerou que operadora indicou clínicas credenciadas para fornecer o atendimento adequado ao menor.

9/5/2024

Desembargador Marcos André Chut, do TJ/RJ, suspendeu a liminar que obrigava um plano de saúde a custear o tratamento de uma criança autista em uma clínica particular. Segundo o magistrado, a operadora indicou clínicas credenciadas para fornecer o atendimento, não configurando, assim, falha na prestação de serviço.

Nos autos, consta que uma mãe alegou que seu filho foi diagnosticado com autismo, sendo lhe prescrito tratamento multidisciplinar. Ao iniciar os tratamentos em uma clínica particular, a tutora argumentou que as clínicas credenciadas pela operadora não eram qualificadas. Por essa razão, entrou com uma ação pedindo que a operadora arcasse com os custos integrais do tratamento particular. 

O juízo do 1º grau deferiu a liminar para que a operadora arcasse integralmente com o tratamento em rede particular.

O plano recorreu, alegando que não havia negado o custeio do tratamento, uma vez que havia entregado uma lista de clínicas aptas para fornecer o atendimento necessário ao menor, conforme as avaliações dos especialistas.

Desembargador desobriga plano de custear terapias de autista em rede particular.(Imagem: Freepik)

Ao analisar a ação, o relator do caso afirmou que não foram encontradas provas que apoiem a alegação da tutora de que as clínicas credenciadas não cumpriam os requisitos estabelecidos pela prescrição médica. 

“O que se verifica é uma tentativa de desqualificação da clínica credenciada pela parte autora, objetivando a manutenção do tratamento na clínica particular, na qual o menor já vem sendo atendido.”

O relator destacou ainda que o relatório apresentado pela mãe de que o tratamento multidisciplinar e o tempo de duração das sessões não seriam sustentados pelas clínicas credenciadas não deve ser levado em conta, uma vez que o tratamento“deve ser gerenciado pelos especialistas, não cabendo ao médico pediatra ou neuro impor à fonoaudióloga, terapeuta, psicóloga entre outros profissionais, a fixação de duração de seus atendimentos”.

“Essa orientação de definição de horas e quantidade de terapia por cada profissional responsável também é ressaltada na proposta de padronização para o diagnóstico, investigação e tratamento do transtorno do espectro autista, publicada pela Sociedade Brasileira de Neurologia Infantil.”

Dessa forma, ao entender que não á provas de que houve falha na prestação do serviço pelo plano de saúde, o desembargador determinou a revogação da liminar que obrigava a empresa a custear tratamento do menor em clínica particular.

O escritório Mascarenhas Barbosa Advogados atua pela operadora de saúde.

O processo tramita sob segredo de Justiça.

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