Juiz do Trabalho substituto Arthur Ferreira Soares, 9ª vara do Trabalho do Recife/PE, extinguiu sem resolução de mérito ação civil pública movida pelo sindicato dos farmacêuticos de Pernambuco. A ação buscava a condenação de uma rede de farmácias ao pagamento de adicional por insalubridade durante o período da pandemia.
O magistrado argumentou que, embora a tese da ação se baseasse no alto risco de contaminação pela covid-19 enfrentado pelos farmacêuticos, não era adequado considerar que todos estavam sujeitos a contextos laborais idênticos.
Na ação, o sindicato buscava a condenação de uma empresa de medicamentos ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a todos os empregados que trabalharam na empresa durante a durante a pandemia de covid-19.
Em defesa, a empresa sustentou preliminarmente que, no caso, o sindicato "não persegue direitos difusos e/ou coletivos, ou mesmo individuais homogêneos, e sim individuais heterogêneos, de modo que não caberia a substituição processual". Além disso, no mérito, contestou as alegações e pleiteou pela improcedência dos pedidos.
Ilegitimidade ativa
Ao analisar o pedido, o magistrado observou que a CF/88 atribui ao sindicato a relevante missão de defesa e proteção dos direitos e interesses da categoria. No entanto, ele esclareceu que a substituição processual por parte dos sindicatos abrange apenas demandas voltadas à defesa de direitos de natureza coletiva. Para direitos individuais, somente os de natureza homogênea estariam resguardados pela defesa sindical.
No caso em questão, o juiz salientou que, “embora tenha por fundamento a tese de elevado risco a que estariam submetidos os farmacêuticos à contaminação pelo SARS-CoV-2, não podia ter por sustentáculo fático a sujeição de todos eles a idênticos contextos laborais e, em consequência, não se pode concluir que havia ‘origem comum’”.
Assim, diante do exposto, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e julgou extinta a ação, sem resolução do mérito.
Os advogados Gonzalo Matin Salcedo, Marcio Ribeiro de Souza e Evilasio Tenorio (TSA | Tenorio da Silva Advocacia) atuaram na causa.
- Processo: 0000915-29.2023.5.06.0009
Leia a sentença.