Sindicato pode representar toda a categoria em ação sobre gratificação
Pedido de manutenção de regras de incorporação da parcela vale também para não sindicalizados.
Da Redação
sábado, 4 de março de 2023
Atualizado em 3 de março de 2023 12:26
A 8ª turma do TST reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberaba/MG para representar os empregados da Caixa Econômica Federal em ação visando à manutenção da incorporação de gratificação de função recebida por mais de 10 anos. Com isso, o processo retornará ao TRT da 3ª região para que examine os recursos da Caixa e do sindicato.
Substituto processual
A ação civil pública foi ajuizada pelo sindicato como substituto processual dos trabalhadores com o mesmo interesse, e o pedido foi julgado procedente pelo juízo da 2ª vara do Trabalho de Uberaba/MG. Contudo, no exame do recurso ordinário da Caixa, o TRT considerou a entidade sindical ilegítima para entrar na Justiça em nome dos bancários e extinguiu o processo. O entendimento foi o de que os pedidos formulados na reclamação exigiriam o exame de cada caso, o que afastava a homogeneidade necessária à legitimação sindical.
Mesma condição
Ao analisar o recurso de revista, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o artigo 8º, inciso III, da CF/88 atribui aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.
Segundo ela, a interpretação dada pelo TST e pelo STF ao dispositivo indica que eles estão autorizados a atuar em nome de toda a categoria, "sindicalizados e não sindicalizados e até ex-empregados, cujo direito (incorporação da gratificação) é proveniente de causa comum (trabalho para o mesmo empregador), afeto a uma gama de pessoas na mesma condição".
Ainda de acordo com a relatora, o cálculo do direito eventualmente reconhecido na ação dependerá da apresentação individualizada de provas, a fim de verificar se a decisão abrange cada caso. Isso, contudo, "não desnatura a homogeneidade dos direitos".
- Processo: RR-11712-56.2017.5.03.0042
Leia o acórdão.
Informações: TST.