Sindicato tem pedido negado após Uber provar medidas contra a covid-19
A empresa, voluntariamente, forneceu R$ 40 reais a seus trabalhadores para a compra de máscaras, álcool em gel e higienização do veículo.
Da Redação
terça-feira, 17 de janeiro de 2023
Atualizado às 15:28
"Empresas estão sendo compelidas a subsidiar a compra de máscaras e álcool gel, com reembolso de valores acima dos que voluntariamente praticava, sem que a Constituição Federal e a lei a obriguem". Assim, concluiu a juíza do Trabalho Cristiane d Avila Ribeiro, da 5ª vara do Trabalho de Aracaju/SE, ao negar pedido de um sindicato que pleiteou equipamento de proteção individual contra covid-19 a motoristas vinculados a Uber.
Na Justiça, uma associação e o MPF alegam que em razão do atual cenário de calamidade pública provocado pela pandemia de covid-19, a renda mensal dos motoristas vinculados à Uber teve redução salarial.
Narraram, ainda, que a empresa forneceu apenas o valor de R$ 40 reais a seus trabalhadores como ajuda pecuniária para arcar com as despesas com máscaras, álcool em gel e higienização do veículo. Nesse sentido, pleiteou que seja garantido aos trabalhadores equipamento de proteção individual.
Ao analisar o pedido, a magistrada registrou que as empresas estão sendo obrigadas a subsidiar a compra de máscaras e álcool gel, com reembolso de valores acima dos que voluntariamente praticava, sem que a Constituição Federal e a lei a obriguem ao cumprimento de obrigação dessa natureza.
No mais, ela destacou que a pandemia causada pelo coronavírus instalou um difícil quadro de retração econômica, pois provocou o encerramento de muitas atividades empresariais e o fechamento de milhões de postos de trabalho. Contudo, ainda que diante deste cenário, não é dado ao Poder Judiciário, fora das hipóteses legais, impor às empresas obrigações não previstas em lei.
"Por mais relevante, necessário e urgente o debate, no Brasil e no mundo, acerca da inclusão socioeconômica dos motoristas vinculados às empresas gerenciadoras de plataformas virtuais, inclusive para instigação da produção legislativa, com o impreterível reconhecimento de um grau mínimo de proteção social, não cabe ao Poder Judiciário instituir obrigações para as sociedades empresárias sem qualquer base legal", concluiu.
Nesse sentido, a magistrada julgou improcedentes os pedidos formulados pela associação.
O advogado Rafael Alfredi De Matos (Silva Matos Advogados) atua na causa.
- Processo: 0000335-26.2020.5.20.0005
Leia a sentença.