A juíza do Trabalho substituta Maria Alice Severo Kluwe, da 45ª vara do Trabalho de São Paulo, negou o pedido de vínculo empregatício entre médico e hospital e clínica médica. Foi considerado válido o modelo de terceirização da atividade-fim e reconhecido que os médicos estão cientes da legislação, não havendo fraude e com provas da autonomia de vontade entre as partes.
Na ação, o autor alegou ter sido obrigado a constituir uma empresa própria para prestar serviços e, mais tarde, foi forçado a ingressar como sócio nas empresas reclamadas. Ele postulou o reconhecimento de vínculo empregatício direto com a primeira reclamada e o pagamento de diversas parcelas, argumentando fraude na "pejotização" (uso de pessoa jurídica para mascarar uma relação de emprego).
As empresas contestaram as alegações, argumentando que o reclamante era sócio e participava dos lucros das empresas, caracterizando a relação como uma sociedade e não como emprego.
A juíza, ao julgar o caso improcedente, destacou que as provas não evidenciavam fraude no acordo. Sua decisão foi fundamentada nos critérios que definem um vínculo empregatício pela CLT, como não eventualidade, subordinação, pessoalidade, remuneração e o empregador assumindo os riscos do negócio, os quais não se aplicavam nesse contexto.
Foi considerado que o autor tinha controle sobre a forma de prestar seus serviços e que a criação da pessoa jurídica foi uma decisão anterior ao período de suposta "pejotização fraudulenta". Além disso, registros de pagamentos e documentos fiscais fortaleceram o argumento das empresas de que a relação era de prestação de serviços.
“O reclamante expressou livremente sua intenção de realizar a prestação de serviços em favor da primeira reclamada pelo regime de fato adotado pelas partes, o qual entendia, decerto, lhe ser mais vantajoso. (...) Tampouco se verifica na espécie condição de hipossuficiência da parte autora que ampare a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o equilíbrio da relação entre as partes.”
Ela também citou precedentes do STF que validam outras formas de contratação que não se enquadram na relação de emprego prevista pela CLT, incluindo a contratação de profissionais liberais como pessoas jurídicas.
A advogada Fernanda dos Reis, do escritório Caodaglio & Reis Advogados, defende as empresas.
- Processo: 1000712-84.2022.5.02.0045
Leia a sentença.