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STJ substitui preventiva por domiciliar a preso submetido a bariátrica

Colegiado observou que eventual risco de atrapalhar as investigações já se encontra superado diante da conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia.

23/4/2024

A 5ª turma do STJ substituiu prisão preventiva por domiciliar a preso que foi submetido à cirurgia bariátrica e necessita seguir dieta balanceada.

A decisão considerou parecer do MPF que apontou que o fundamento da privação cautelar era uma hipótese de ameaça às testemunhas que iriam prestar os seus depoimentos e, eventual risco de atrapalhar as investigações já se encontra superado diante da conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia.

O caso

Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29 e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal.

A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.

Ao STJ, alegou que foi submetido à cirurgia bariátrica de gastroplastia, por ter sido portador de obesidade mórbida, e, em razão disso, necessita seguir uma dieta rigorosamente balanceada que o estabelecimento prisional em que se encontra recolhido não possui a capacidade de prover.

Homem foi acusado de ser mandante de homicídio.(Imagem: Freepik)

Prisão fundamentada

O relator, ministro Ribeiro Dantas, considerou que a prisão preventiva estaria devidamente fundamentada, considerando que o recorrente está sendo acusado do consentimento do crime de associação criminosa e de ser o mandante do delito de homicídio qualificado, em decorrência de possíveis extorsões realizadas pela vítima.

Para o ministro, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente estaria evidenciada no modus operandi.

O ministro ainda observou que o acusado poderia ser um mandante que, de certa maneira, teve também uma participação fática na consecução do homicídio. "Neste contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam a necessidade da providência mais gravosa", concluiu.

Apesar de reconhecer que o STJ tem entendimento de ser possível a concessão de prisão domiciliar nesses casos, o ministro ressaltou que só pode ser concedida quando comprovada a debilidade extrema por doença grave somada à impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que S. Exa. não constatou no caso.

Assim, negou provimento ao agravo regimental.

Parecer favorável

Em divergência, a ministra Daniela Teixeira observou o fato de o parecer do Ministério Público Federal ser pela concessão da ordem. Então, por esse motivo, S. Exa. divergiu do relator para acompanhar integralmente as razões expostas no parecer.

A ministra destacou que o fundamento da privação cautelar do agravante era uma hipótese de ameaça às testemunhas que iriam prestar os seus respectivos depoimentos sobre o fato ocorrido.

"Como bem disse o Ministério Público Federal no seu parecer, eventual risco de atrapalhar as investigações, caso existisse, já se encontra superado diante da conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia em agosto de 2023."

Logo, a ministra não vislumbrou, qualquer dado concreto que poderia, de alguma forma, prejudicar o correto andamento da instrução criminal, tratando-se de mera conjectura ao tempo que não mais subsiste.

"Ele é um real primário, de bons antecedentes, em endereço certo, profissão conhecida. Não há qualquer elemento que evidencie o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado", concluiu.

Por essas razões, deu provimento ao regimental para que seja revogada a prisão preventiva e substituída pela prisão domiciliar, até o julgamento final do processo.

Os ministros Joel Ilan Paciornik e Reynaldo Soares da Fonseca seguiram a divergência.

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